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I SÉRIE — NÚMERO 43

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patologia do paciente e de uma eventual intervenção de um médico psiquiatra. Bem como decorre da existência

de uma Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte e da intervenção

da Inspeção das Atividades em Saúde. Aliás, a intervenção em todo o processo de médicos, enfermeiros, juristas

e especialistas em bioética que compõem a Comissão de Verificação é uma das garantias de que esta não será

de todo uma decisão imponderada, condicionada ou motivada por qualquer outro fator que não seja a livre, firme

e reiterada vontade do doente.

Por outro lado, parece-me fundamental a garantia de que esta se trata de uma decisão tomada pelo próprio

no exato e preciso momento em que as circunstâncias se verificam.

Sobre a questão da sua compatibilização com o quadro constitucional vigente, como referiu o Professor

Costa Andrade «a penalização e a despenalização de morte assistida são ambas constitucionais porque a

Constituição, após a previsão dos valores fundamentais ‘vida’ e ‘autonomia’, delega no legislador ordinário a

facilidade de maximizar e compatibilizar estes dois valores fundamentais».

Está em causa a resposta que o ordenamento jurídico dará a qualquer uma das pessoas que, estando numa

situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, queira, no exercício da sua

liberdade individual e indisponível, morrer.

Nenhum de nós irá dispor da vida de ninguém. Trata-se, outrossim, de permitir que cada um de nós, no

exercício pleno e integral da sua liberdade, o possa fazer, única e exclusivamente, relativamente a si próprio.

Lisboa, 1 de fevereiro de 2021.

A Deputada do PSD, Margarida Balseiro Lopes.

——

Os Deputados abaixo subscritos partem da premissa que o debate da legalização, ou não, da eutanásia é

um debate de consciência. Reconheçam que a preocupação em relação às propostas supramencionadas,

relativas à «eutanásia», «morte medicamente assistida», «antecipação do fim da vida, por decisão própria», têm

no seu escopo uma preocupação legítima e genuína na defesa da dignidade da pessoa humana.

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente que «a vida humana é inviolável» (artigo

24.º, n.º 1, da CRP), assim como os outros direitos tais como liberdades e garantias fundamentais na Lei

Fundamental, e neste caso a autonomia pessoal e o direito à autodeterminação, ambos ligados ao princípio da

dignidade humana.

Na ponderação dos dois valores em perspetiva, os Deputados subscritores consideram haver questões

ligadas a preservação da vida que transcendem as questões técnico-jurídicas que devem ser consideradas nas

suas perspetivas de uma sociedade alicerçada nos valores humanistas os quais partilhamos.

Não obstante o facto de o texto que resultou da discussão e votação na especialidade e na Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ser muito bem estruturado, os subscritores,

destacam a preocupação quanto à sua aplicação.

Considerando que o tema é de natureza extremamente complexa e de foro da consciência individual de uma

visão coletiva da sociedade sobre várias dimensões da vida, da liberdade, da ciência e da ética, decidem, por

estes motivos, declarar os seus votos contra.

Os Deputados do Partido Socialista, Romualda Fernandes — Paulo Porto.

——

A 20 de fevereiro de 2020, quando ocorreu a votação na generalidade dos diplomas em votação final global,

em declaração de voto concluí que: «O profundo respeito que tenho pela liberdade e autonomia de cada um,

não me permite concordar que a seu pedido se ponha fim ao que permite a existência da liberdade, o exercício

da autonomia e a essência da humanidade: a própria vida.» E, assim, votei contra.

Nada aconteceu supervenientemente que me motive alterar o sentido de voto.

Reitero: debate da legalização, ou não, da eutanásia é um debate de consciência. Não duvido que as diversas

perspetivas da discussão têm todas elas uma genuína preocupação e vontade de defender a dignidade da

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