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30 DE JANEIRO DE 2021

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É por isso, Sr.as e Srs. Deputados, que o Governo, cumprindo o seu Programa do Governo, apresentou esta

proposta de lei e espera agora que, numa profícua discussão dentro do Parlamento, a mesma possa vir a ser

aprovada.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminámos o debate do terceiro ponto da nossa ordem de

trabalhos.

Vamos, então, entrar no quarto ponto, que consiste na discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º

70/XIV/2.ª (GOV) — Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente

das medidas adotadas no âmbito da pandemia da COVID-19.

Para apresentar esta iniciativa do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça

Mário Morgado.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Mário Belo Morgado): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.

Deputados: Depois de eclodir a pandemia da COVID-19, em março do ano transato, foram tomadas medidas

muito restritivas da atividade do sistema de justiça. Mas logo em junho foi possível iniciar o processo de

normalização e retoma, com base em duas medidas fundamentais: a cessação do regime excecional de

suspensão dos prazos e o termo, em processos não urgentes, do regime de suspensão das audiências e demais

diligências.

Porém, o atual agravamento da crise pandémica exige agora a aplicação de novas medidas excecionais. A

proposta de lei que hoje apresentamos é enformada por duas grandes preocupações, que se tentou harmonizar

da melhor forma. Por um lado, adotar medidas que realmente contribuam para evitar a proliferação os contágios;

por outro lado, considerando que a funcionalidade do sistema de justiça assenta no equilíbrio entre o número

de processos entrados e findos, visa-se assegurar a realização de todos os atos que possam ter lugar, em

função de critérios de razoabilidade.

Do conjunto das medidas propostas merecem destaque a suspensão dos prazos para a prática de atos não

urgentes e a tramitação dos processos urgentes, a par de uma série de outras exceções, para mitigar os efeitos

da regra geral da suspensão, nomeadamente a tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes

quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais por via eletrónica ou através de meios de

comunicação à distância; a tramitação dos processos não urgentes quando todas as partes entendam ter

condições para assegurar a sua prática por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância; a

prolação de decisão final quando os tribunais e demais entidades entendam não ser necessária a realização de

novas diligências.

Quanto aos processos urgentes, continuarão a ser tramitados sem suspensão ou interrupção de prazos, atos

ou diligências nos seguintes termos: nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus

mandatários ou de outros intervenientes, a prática dos atos realiza-se, em regra, através de meios de

comunicação à distância. Quando isso não for possível, a realização destas diligências poderá ter lugar

presencialmente, competindo ao tribunal assegurar a sua realização de acordo com as orientações fixadas pelas

autoridades de saúde e pelos conselhos superiores das magistraturas.

Conexamente, explicita-se que os processos e procedimentos urgentes são aqueles que, por lei ou por

decisão da autoridade judicial, sejam considerados como tal: quando estiver em causa a defesa dos direitos,

liberdades e garantias em face de quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais e, em geral, os processos

que se revelem necessários para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Por fim, refira-se que, entre outros, são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade

relativos aos processos em que tenha lugar a suspensão; os prazos para a prática de atos em cartórios notariais

e conservatórias; os procedimentos de contraordenação, sancionatórios e disciplinares e determinados

procedimentos administrativos e tributários, no que respeita à prática de atos por particulares.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, até ao eclodir da atual crise pandémica, as estatísticas da justiça

demonstravam resultados muito positivos no conjunto dos tribunais judiciais. Para fazer face à pandemia, o

Ministério da Justiça despendeu, até agora, quase 1 milhão de euros em equipamentos e produtos de proteção

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