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30 DE JANEIRO DE 2021

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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de

condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:

a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira,

a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por

videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;

b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de

condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do

condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia ter de se realizar

presencialmente ou em modelo misto.

3 — A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por

assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras

assinaturas.

4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada

por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da

ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original

da ata.

5 — Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea

anterior, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio

eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

6 — As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido

realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido

observado o procedimento previsto nos números anteriores.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo BE, de

emenda do n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do BE, do PCP,

do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção

do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 — São suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser

praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais

administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público,

julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do

disposto neste artigo e no artigo seguinte.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de emenda do

n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do BE, do PCP,

do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção

do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 — São suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser

praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais

administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público,

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