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30 DE JANEIRO DE 2021

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3 — São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e

procedimentos identificados no n.º 1, sem prejuízo da proibição de aplicação de lei retroativa desfavorável no

âmbito de processos de natureza criminal ou contraordenacional.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos agora votar o n.º 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de

19 de março, constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.

Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PSD, de emenda do n.º 4 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do

CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do

IL.

É a seguinte:

4 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos

imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Assim sendo, fica prejudicada a votação do n.º 4 do artigo 6.º-B

da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, constante do mesmo artigo da proposta de lei.

De seguida, vamos votar a proposta, apresentada pelo BE, de emenda da alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º-B

da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do BE, do PCP,

do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção

do CDS-PP.

Era a seguinte:

a) À tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar

a prática dos atos processuais através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via

eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência,

videoconferência, videochamada ou outro equivalente, sem prejuízo do disposto na alínea b) quanto à realização

de atos presenciais.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos passar à votação da proposta, apresentada pelo PCP,

de emenda da alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PAN e do CH, votos a favor do BE,

do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do IL e da

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

Era a seguinte:

5 — Excetuam-se do disposto no n.º 1:

a) A tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar

a prática dos atos processuais através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via

eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência,

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