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30 DE JANEIRO DE 2021

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O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Assim sendo, a votação da alínea c) do n.º 5 do artigo 6.º-B da

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, constante do artigo 2.º, está prejudicada.

Segue-se a votação da proposta do PCP de emenda do proémio do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020,

de 19 de março.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PAN, votos a favor do BE, do PCP,

do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada

não inscrita Cristina Rodrigues.

Era a seguinte:

5 — Excetuam-se do disposto no n.º 1:

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Votamos, então, o proémio do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março, constante do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH e

das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do PEV e do IL.

A votação seguinte é a da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Passamos agora à votação da proposta do BE de emenda da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,

do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP,

do CH e do IL.

Era a seguinte:

b) Os prazos processuais e quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção daqueles

que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou do executado ou cuja não realização lhes provoque

prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse

que depende de prévia decisão judicial e prosseguindo o processo unicamente quanto a esses atos e à eventual

oposição aos mesmos.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos prosseguir com a votação da

proposta do PCP de emenda da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,

do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP,

do CH e do IL.

Era a seguinte:

b) Os prazos processuais e quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção daqueles

cuja não realização cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou do executado ou lhes provoque

prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prosseguindo o

processo unicamente quanto a esses atos e à eventual oposição aos mesmos após prévia decisão judicial que

verifique a existência da possibilidade daquele prejuízo.

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