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I SÉRIE — NÚMERO 43

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Vamos votar a proposta do PCP de emenda do n.º 8 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,

do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP,

do CH e do IL.

Era a seguinte:

8 — Em quaisquer diligências previstas na alínea b) do n.º 5 e na alínea b) do número anterior que devam

ser realizadas presencialmente, as partes, os magistrados, os mandatários ou outros sujeitos ou intervenientes

processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença

crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm

obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a

respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se nos termos previstos na alínea a) do número

anterior.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta do PSD de emenda do n.º 8

do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do CH e das

Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV

e do IL.

É a seguinte:

8 — As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam

maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da

autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal,

devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da

diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente

teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Face a esta votação, a votação do n.º 8 do artigo 6.º-B da Lei n.º

1-A/2020, de 19 de março, constante do artigo 2.º da proposta de lei, está prejudicada.

Vamos prosseguir, Sr.as e Srs. Deputados, com a votação da proposta do PCP de emenda do n.º 9 do artigo

6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PAN, votos a favor do BE, do PCP,

do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP,

do CH e do IL.

Era a seguinte:

9 — Em qualquer das diligências previstas na alínea b) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 7, a prestação de

declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser

realizadas a partir de um tribunal, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas

superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos

conselhos superiores competentes.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Assim sendo, vamos votar o n.º 9 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março, constante do artigo 2.º da proposta de lei.

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