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30 DE JANEIRO DE 2021

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Vamos votar o artigo 3.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos, agora, votar a proposta, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 3.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do PEV, votos a favor do BE,

do CDS-PP, do PAN, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do CH e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

Artigo 3.º-A

Norma transitória

O reinício da contagem dos prazos de prescrição e caducidade de processos e procedimentos previstos na

presente lei não ocorre antes de decorridos 20 dias sobre o termo da suspensão.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo IL, de

aditamento de um artigo 3.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PAN, do IL e das

Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do

PEV e do CH.

Era a seguinte:

Artigo 3.º-A

Produção de efeitos

A presente lei produz os seus efeitos à data de 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais

e atos processuais entretanto realizadas e praticados.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo CDS-PP, de

aditamento de um artigo 3.º-B.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL

e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do PCP, do

PEV e do CH.

Era a seguinte:

Artigo 3.º-B

Produção de efeitos

1 — A presente lei produz efeitos a partir de 22 de janeiro e aplica-se aos prazos em curso nessa data, desde

que não tenha sido praticado o ato da parte a que respeitam.

2 — A presente lei não afeta a regularidade das diligências judiciais realizadas entre a data da produção de

efeitos e a data da entrada em vigor.

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