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I SÉRIE — NÚMERO 43

82

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento

de um artigo 3.º-A.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,

do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.

É a seguinte:

Artigo 3.º-A

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos à data de 22 de

janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento

de um artigo 3.º-A.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, penso que a votação dessa proposta fica prejudicada,

uma vez que o objeto é o mesmo do da proposta anterior.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Uma vez que a proposta anterior foi aprovada, a votação da

proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 3.º-A, fica, assim, prejudicada.

Era a seguinte:

Artigo 3.º-A

Produção de efeitos

O disposto nesta lei em matéria de suspensão de prazos produz os seus efeitos a 22 de janeiro de 2021,

com ressalva dos atos e das diligências entretanto praticadas entre esta data e a da entrada em vigor da presente

lei.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos, agora, votar o artigo 4.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Votamos, agora, a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da proposta de

lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do BE, do PCP,

do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a

abstenção do CH.

Era a seguinte:

2 — A suspensão dos prazos prevista na presente lei pode produzir efeitos em data posterior a 21 de janeiro

de 2021 nas situações em que se tenha verificado a existência de justo impedimento, designadamente motivado

por doença, isolamento profilático ou assistência à família decorrente do encerramento de estabelecimentos

escolares ou similares, a comprovar nos termos legalmente previstos.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Finalmente, vamos proceder à votação final global da Proposta

de Lei n.º 70/XIV/2.ª (GOV), com as alterações entretanto aprovadas.

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