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19 DE FEVEREIRO DE 2021

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O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem agora a palavra, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,

António Lacerda Sales.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde (António Sales): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados,

uma das dimensões da sensibilidade deste Governo à pandemia tem sido, exatamente, o permanente reforço

em recursos humanos. Relembro que, durante o ano de 2020, houve mais 8200 profissionais de saúde.

O Ministério da Saúde está grato aos profissionais de saúde, que são, de facto, a joia da coroa do Serviço

Nacional de Saúde.

O Decreto-Lei n.º 10-A/2021 resulta exatamente da necessidade de estabelecer mecanismos excecionais de

gestão de profissionais de saúde — médicos, enfermeiros, TSDT, AO (assistentes operacionais), AT

(assistentes técnicos)…

A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — O que é isso?!

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde: — Neste âmbito, a preocupação do Governo foi, por um

lado, criar mecanismos para aumentar as horas de cuidados, designadamente com a contratação de

profissionais aposentados, no que respeita a médicos e enfermeiros, a contratação de médicos não

especialistas, bem como a adoção de regimes de horários acrescidos aplicáveis a enfermeiros e a assistentes

operacionais.

Paralelamente, foram previstos outros mecanismos, em especial o que se refere ao regime de remunerações

aplicável ao trabalho suplementar que pretende compensar estes profissionais de saúde.

Relativamente às propostas em apreciação e à remuneração de trabalho suplementar, a fundamentação para

esta proposta está na Base 28 da Lei de Bases da Saúde. Assim, o trabalho suplementar realizado quer pelos

assistentes operacionais, quer pelos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, no âmbito do combate à

pandemia, são também remunerados com um acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente que

caberia por igual período de trabalho suplementar, razão pela qual nos parece que não é necessária qualquer

alteração.

Em relação à aplicação do horário acrescido, com suplemento remuneratório, a enfermeiros e a assistentes

operacionais e à passagem do regime das 35 para as 42 horas, com um acréscimo de 37%, para este efeito,

foram, de facto, considerados enfermeiros e assistentes operacionais que correspondem aos grupos de pessoal

cujo período normal de trabalho é assegurado, no seu todo, em enfermarias dedicadas à COVID, em unidades

de cuidados intensivos e em outras unidades onde são tratados doentes COVID-19 e, portanto, onde as

carências são, de facto, mais evidentes e mais prementes.

No que diz respeito à apreciação e à proposta de alteração do Bloco de Esquerda acerca da celebração dos

contratos de trabalho sem termo com profissionais da saúde, no nosso entender e na nossa opinião, esta

solução, de alguma forma, desvirtua o âmbito que norteou a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, que, como

resulta do seu objeto, estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização

de atividade assistencial no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Por outro lado, a possibilidade de serem os órgãos máximos de gestão ou de administração de

estabelecimentos a contratarem os médicos especialistas impede, por assim dizer, uma análise transversal e

corre alguns riscos de iniquidade transversal ao território.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Peço-lhe para concluir, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde: — Portanto, ao contrário do que o que o Governo tem

procurado assegurar, esta solução, a ser aprovada, contribui, por assim dizer, para esse agravamento de

iniquidade territorial.

Por último, queria dizer, muito brevemente, em relação à proposta do PCP e quanto à aplicação do regime

excecional previsto à recuperação da atividade programada, que, como é sabido, estamos a estudar a

recuperação da atividade programada e a planeá-la, quer no âmbito dos cuidados primários de saúde, quer no

âmbito da atividade cirúrgica.

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