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4 DE MARÇO DE 2021

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A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Assim, vamos votar o n.º 1 do artigo 3.º-A, constante da proposta de

aditamento do Bloco de Esquerda.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV

e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP,

do CH e do IL.

Era o seguinte:

1 — Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um

apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente à totalidade da sua remuneração base, pago em

partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos proceder à votação dos n.os 2 a 9 do mesmo artigo 3.º-A.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do

CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e

a abstenção do IL.

Eram os seguintes:

2 — O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal

garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

3 — O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade

empregadora, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho,

sem prejuízo do disposto no artigo 3.º-D.

4 — A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da

totalidade do apoio ao trabalhador.

5 — Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social

da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente

por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou

dependentes a cargo.

7 — Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do Estado,

o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.

8 — Para os trabalhadores do serviço doméstico, o valor do apoio corresponde à média mensal da

remuneração registada no último trimestre de 2020, com os limites previstos no n.º 2, sendo paga metade pela

segurança social, mantendo as entidades empregadoras a obrigação de:

a) Pagamento de metade da remuneração;

b) Declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador,

independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento; e

c) Pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.

9 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-

G/2020, de 26 de março.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Srs. Deputados, passamos à votação da proposta, apresentada pelo

Bloco de Esquerda, de aditamento de um artigo 3.º-B ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro.

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