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I SÉRIE — NÚMERO 48

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-

PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a

abstenção do IL.

Era a seguinte:

Artigo 3.º-B

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

1 — Nas situações análogas às da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, caso o trabalhador independente sujeito

ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não

possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.

2 — O valor do apoio é correspondente à base de incidência contributiva mensualizada referente à média de

2019.

3 — O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal

garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da

remuneração registada como base de incidência contributiva.

4 — O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição

social.

5 — O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do

trabalhador independente, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por

teletrabalho.

6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente

por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou

dependentes a cargo.

7 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-

G/2020, de 26 de março.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos, agora, votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento

de um artigo 4.º-C ao mesmo decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-

PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a

abstenção do IL.

Era a seguinte:

Artigo 4.º-C

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 21.º

Subsídios de assistência a filho e a neto

1 — (…).

2 — Nas situações referidas no número anterior, é atribuído um subsídio no valor de 100% da remuneração

de referência.

3 — (Anterior n.º 2).

4 — (Anterior n.º 3).

5 — (Anterior n.º 4).

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