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4 DE MARÇO DE 2021

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6 — A atribuição do subsídio de doença nos termos previstos no n.º 2, não dispensa o integral cumprimento

das obrigações contributivas, a incidir sobre a totalidade da remuneração de referência.

7 — O regime previsto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes.

8 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores estagiários

ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, e na

Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.

9 — O disposto no presente artigo é aplicável a cônjuge, pessoa que viva em união de facto ou economia

comum com trabalhador considerado essencial nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,

de 13 de março, na sua redação atual, e que não aceda ao mecanismo de acolhimento previsto na Portaria n.º

25-A/2021, de 29 de janeiro.»

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Srs. Deputados, voltamos, agora, ao Guião Regimental de votações,

para proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,

relativo ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no

âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais [Apreciações Parlamentares n.os 39/XIV/2.ª

(BE) e 41/XIV/2.ª (PCP)], que acabámos de votar na especialidade.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do

PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e

do IL.

Srs. Deputados, segue-se a votação, na especialidade, nos termos dos requerimentos de avocação

aprovados, do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao Decreto-Lei

n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

[Apreciações Parlamentares n.os 40/XIV/2.ª (PCP) e 42/XIV/2.ª (BE)].

Passamos, então, ao Guião Suplementar II e começamos por votar a proposta, apresentada pelo PCP, de

aditamento de um artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do BE, do PCP, do

CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar

Moreira.

Era a seguinte:

Artigo 3.º-A

Acesso ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

Os trabalhadores cujo subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego tenha cessado durante o

ano de 2020 têm direito ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei

n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 daquele artigo.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda,

de aditamento de um artigo 3.º-A ao mesmo decreto-lei.

A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Há um requerimento do PSD para votação em separado, Sr.ª

Presidente.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Não temos nenhum requerimento.

Pausa.

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