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4 DE MARÇO DE 2021

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Prorrogação automática de prestações de desemprego e de cessação de atividade

As prestações por desemprego, incluindo subsídio social de desemprego, cessação de atividade, cessação

de atividade profissional e restantes prestações sociais cujo período de concessão ou prazo de renovação tenha

terminado em 31 de dezembro, ou em data posterior, são prorrogadas ou renovadas automaticamente durante

o ano de 2021.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda, ainda

de aditamento de um artigo 3.º-C.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-

PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções

do CH e do IL.

Era a seguinte:

Artigo 3.º-C

Alteração da condição de recursos do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

1 — Para efeitos de acesso e cálculo do valor do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, no

ano de 2021, o rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado com as seguintes

adaptações:

a) é definida uma capitação de 1 para cada elemento do agregado;

c) são excluídos da consideração do rendimento do agregado as prestações destinadas a cobrir encargos

familiares, incluindo a pensão de alimentos devida a menor.

2 — Para os efeitos do número anterior, os descendentes que, apesar de viverem em coabitação, apresentem

uma média mensal de rendimentos do trabalho igual ou superior de 1,15 IAS, aferida com base nos rendimentos

dos três meses anteriores ao requerimento inicial, constituem um agregado autónomo.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos, ainda, votar uma proposta, apresentada pelo Bloco de

Esquerda, de aditamento de um artigo 3.º-D.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do

PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do

PS.

É a seguinte:

Artigo 3.º-D

Alargamento do âmbito do programa APOIAR + SIMPLES

São beneficiários do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro,

alterado pela Portaria n.º 15-B/2021, 15 de janeiro, os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade

organizada, independentemente de terem trabalhadores a cargo.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Antes de prosseguir, queria dizer à Sr.ª Deputada Clara Marques

Mendes que, há pouco, tinha razão, pois, neste momento, já chegou à Mesa o requerimento do PSD que, antes,

não havia chegado.

Srs. Deputados, vamos regressar ao Guião Regimental de votações, para proceder à votação final global do

texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021,

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