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26 DE MARÇO DE 2021

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insolvência relacionados com a entrega judicial da casa de morada de família; os atos de execução da entrega

do local arrendado, quando o arrendatário, por força de decisão judicial, possa ser colocado em situação de

fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; os prazos de prescrição e de

caducidade relativos aos processos e procedimentos antes referidos, bem como aos processos cujas diligências

não possam ser realizadas nos termos do proposto regime excecional e transitório.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nas suas linhas fundamentais, é este o conteúdo da proposta de lei.

Uma última palavra para afirmar que estão garantidas as necessárias condições de segurança sanitária para

magistrados, advogados, oficiais de justiça e cidadãos utentes dos tribunais e demais serviços da justiça, bem

como para reafirmar o apreço do Governo por todos aqueles que contribuem, todos os dias, para o regular

funcionamento do sistema de justiça, enquanto instrumento fundamental da defesa dos direitos dos cidadãos e

do desenvolvimento social e económico. Com o seu trabalho e dedicação, vamos normalizar, mais uma vez, o

funcionamento da nossa justiça.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado André Ventura, do Chega.

O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, este regime, sendo transitório, faz

sentido nas circunstâncias em que é apresentado. Convinha, no entanto, alguns esclarecimentos que têm sido

suscitados não só pelas entidades, mas também pelo funcionamento do próprio sistema de justiça.

Quando se refere à inquirição de testemunhas, e este é, aliás, um dos dados apontado por vários pareceres,

deveria alongar-se a todas as partes, que não apenas às testemunhas. Podemos ter audições não apenas para

inquirição de testemunhas, podemos ter audições de peritos, de assistentes ou de outras entidades, e isto

deveria ter sido vertido no diploma.

Por outro lado, penso que o dado mais preponderante se prende com a suspensão da execução do local

arrendado, uma vez que o Governo insiste nesta versão de apenas acautelar um dos interesses em litígio, não

olhando para a possibilidade de um prejuízo irreparável também do outro lado do contrato, também do lado do

senhorio ou de outra das partes contratuais.

Finalmente, em relação aos prazos de prescrição e de caducidade, este sistema optou por um modelo

simplista, que significa, no fundo, que o prazo de prescrição e caducidade, caso a diligência não se venha a

realizar durante este período, ficam, e bem, suspensos. Aqui, a questão que é suscitada, por exemplo, pelo

Conselho Superior da Magistratura, é o que acontece se a diligência vier, ainda assim, a realizar-se dentro do

mesmo estado de emergência ou do mesmo regime excecional, porque, nesse caso, a lei contradiz-se a si

própria, dizendo que se mantém suspenso um ato que já foi realizado. Aí não faz sentido manter os prazos

suspensos, uma vez que a própria diligência já se realizou.

Trata-se de falhas técnicas, mas, ainda assim, são falhas que o diploma do Governo deveria prever.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do PSD, o Sr. Deputado

Carlos Peixoto.

O Sr. Carlos Peixoto (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Se há

setor estratégico do País que tem de começar a funcionar com alguma normalidade, esse setor é, de facto, o

setor da justiça. E o que o Governo aqui nos apresenta é uma chamada «lei de desconfinamento». Já que o

País está a melhorar, nos dados da COVID, faz sentido que também os tribunais se adequem à nova realidade.

Esta lei do desconfinamento é uma lei compreensível. Não há nenhuma lei perfeita — o Sr. Deputado André

Ventura acabou de evidenciar aqui dois ou três pontos em que poderia ser melhorada, e haverá outros —, mas,

no essencial, esta lei serve os interesses da justiça e do setor judiciário.

Não digo isto para «tirar o meu chapéu» ao Governo ou para fazer qualquer declaração laudatória

relativamente ao Partido Socialista. Nada disso! Nem contem connosco para fazermos oposição só por fazer.

Não contem connosco para isso. Esta lei serve o País porque é exatamente a mesma lei — com uma ou outra

nuance sem importância — que o Parlamento aprovou no primeiro desconfinamento, de maio de 2020. Aprovou-

a com os votos favoráveis do PSD e do PS, sem votos contra de nenhum outro partido.

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