O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 2021

29

emergência, que, aliás, hoje renovámos pela décima quarta vez. Obrigou-nos, também, a implementar medidas

excecionais e temporárias que permitissem responder à situação epidemiológica. No setor da justiça, como nas

demais atividades do País, foi preciso ponderar aquilo que podia esperar e aquilo que tinha de continuar a ser

feito. Dessa ponderação resultou, no que toca à justiça, o regime jurídico que aprovámos em março do ano

passado.

A evolução preocupante da situação pandémica, registada já no início deste ano, impôs à justiça uma dupla

missão: garantir que continuava em funcionamento enquanto pilar do Estado de direito democrático, permitindo

a prática de atos indispensáveis e razoáveis, de forma a garantir que se adotavam medidas que contribuíssem

para a redução de contágios, sem perder de vista a necessidade de os intervenientes da justiça participarem

em condições de absoluta segurança.

Este é, também, o tempo para avaliarmos a resposta que o Parlamento deu no início deste ano, e a verdade

é que a resposta legislativa não apenas cumpriu o desiderato inscrito na declaração do estado de emergência,

ao não paralisar o sistema judiciário, como garantiu, também, os princípios constitucionais aplicáveis.

Vejamos: com a suspensão dos prazos processuais em processos não urgentes, permitimos que a justiça se

concentrasse, numa fase excecional, naquilo que se revelava indispensável do ponto de vista da sua realização

e da proteção dos cidadãos. Cumprimos!

Com a realização de diligências pela via eletrónica, permitimos que, num tempo de restrição máxima, em

nome da saúde pública, os cidadãos pudessem continuar a confiar na justiça, em tempos que eram, ainda assim,

de adaptação. Também neste aspeto cumprimos!

Com a tramitação de processos urgentes, a que se somaram outras exceções à regra geral de suspensão,

permitimos que a justiça pudesse continuar a funcionar enquanto pilar fundamental, sem pôr em causa a

premissa da redução dos contágios. Também neste aspeto podemos dizer que cumprimos!

Neste tempo absolutamente excecional, é ainda devido o reconhecimento a todos os profissionais do setor

da justiça, sem exceção, que, em momentos de grande exigência, cooperaram, colaboraram e garantiram que

os cidadãos pudessem continuar a confiar no nosso Estado de direito democrático.

A evolução do quadro epidemiológico permite que hoje o debate seja outro, como vimos.

Estamos, portanto, a discutir como deve o sistema judiciário funcionar numa fase de maior tranquilidade, o

que não significa, obviamente, nem menor preocupação, nem menor cuidado.

A proposta de lei que o Governo apresenta cumpre dois propósitos essenciais: levanta a suspensão geral

dos prazos processuais e procedimentais, no pressuposto de que estamos em condições de assegurar a retoma

do normal funcionamento dos tribunais e dos demais serviços públicos; e estabelece, ainda assim, um conjunto

de regras e de precauções, tendo em vista a segurança das diligências e de outros atos processuais que exigem

a presença física dos intervenientes.

Quero destacar três medidas que são particularmente importantes para o cumprimento destes propósitos

que anunciei: num quadro de restabelecimento, esta proposta de lei repõe a regra da realização presencial das

diligências mais importantes, designadamente as de discussão e julgamento e aquelas que impliquem audição

de testemunhas; mantém suspenso um conjunto de circunstâncias e de atos processuais que visam a proteção

socioeconómica de quem se encontra em situação de maior vulnerabilidade, designadamente nos casos de

casa de morada de família e de imóvel arrendado; reforça as garantias processuais dos arguidos em tempo de

contenção.

Num tempo em que procuramos provocar o mínimo dano ao funcionamento da justiça e em que todos temos

de nos adaptar a este contexto, acautelamos o normal funcionamento do sistema judiciário.

No essencial, esta proposta de lei que o Governo apresenta não apenas garante isto, como reforça a garantia

e o direito dos cidadãos no acesso e na realização da justiça, num tempo que é, ainda assim, de contenção, de

prudência e de adaptação.

O Sr. Presidente: — Peço-lhe para terminar, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Isabel Rodrigues (PS): — Termino já, Sr. Presidente.

Por outro lado, com a proposta de alteração que o Grupo Parlamentar do PS apresentou, obsta-se à

sobreposição do regime de suspensão.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
I SÉRIE — NÚMERO 52 34 obviamente, reconhecendo, como todas as bancad
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE MARÇO DE 2021 35 O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Sr
Pág.Página 35
Página 0036:
I SÉRIE — NÚMERO 52 36 É que podemos dizer assim: «Bom, estamos de ac
Pág.Página 36
Página 0037:
26 DE MARÇO DE 2021 37 cumprir as exigências, nomeadamente as de pagar os impostos
Pág.Página 37
Página 0038:
I SÉRIE — NÚMERO 52 38 concedido pelo Estado, garantindo que a cessaç
Pág.Página 38
Página 0039:
26 DE MARÇO DE 2021 39 os pedidos de acesso às linhas de financiamento do Banco Eur
Pág.Página 39
Página 0040:
I SÉRIE — NÚMERO 52 40 municípios vencidas há mais de 90 dias, o Gove
Pág.Página 40
Página 0041:
26 DE MARÇO DE 2021 41 Sei que o Sr. Presidente dirá que isso está no direito das f
Pág.Página 41
Página 0042:
I SÉRIE — NÚMERO 52 42 O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Sr.as e Srs.
Pág.Página 42