O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 52

32

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Naturalmente

que esta proposta de lei faz todo o sentido. Ou seja, quando foram suspensos os prazos judiciais por motivo da

pandemia, é evidente que essa situação não seria para eternizar, portanto, havendo condições que permitam

retomar o normal funcionamento da justiça e dos tribunais, essas medidas devem, de facto, ser tomadas. Daí

que faça todo o sentido esta proposta de lei.

Obviamente que, na situação em que estamos, em que a pandemia permanece, devem ser tomadas medidas

de segurança. Ou seja, não se trata de uma abertura pura e simples dos tribunais, devendo ser tomadas medidas

de segurança sanitária e jurídica.

Daí a complexidade desta proposta de lei, porque é preciso tomar as medidas legislativas mais acertadas

para evitar que haja disparidades jurisprudenciais e interpretativas que depois possam vir a criar problemas no

futuro e que levem a um aumento da litigância por via desta iniciativa legislativa.

Sendo certo — e isso ninguém ignora — que os tribunais existem para dirimir litígios e que os litígios têm

partes contrapostas, evidentemente que na contraposição das várias partes em tribunal haverá algumas que

terão interesse em determinadas interpretações da lei e outras terão interesse noutras interpretações. Portanto,

para que haja segurança jurídica, é bom que a legislação seja clara e, se necessário, que recorra a normas

interpretativas — mas, sobre isso, já direi algo mais.

Para nós, é uma evidência — e isso já aqui foi dito — que a inquirição de testemunhas e a audição de

arguidos em processo penal não podem ser por videoconferência. Isso é uma evidência, e creio que há um

consenso absoluto acerca disso. É preciso que haja imediação na inquirição de uma testemunha.

Na inquirição de uma testemunha em videoconferência, o juiz não tem forma de saber se essa testemunha

está a receber instruções de outras pessoas sem que o juiz se aperceba disso. Creio que isto é inquestionável.

Por conseguinte, há diligências que devem ser feitas presencialmente e outras, certamente, poderão não ser

feitas presencialmente, mas, nesse caso, é preciso encontrar formulações que sejam seguras.

Quanto a este ponto, somos sensíveis — e por isso o propomos — ao alerta que a Associação Sindical dos

Juízes Portugueses fez para o facto de as audições por teleconferência, se isso não causar prejuízo aos fins da

realização da justiça, serem uma formulação que se pode afigurar demasiado vaga e levar a discussões sobre

se os fins da realização da justiça estavam ou não a ser prejudicados.

Quer-nos parecer que a formulação que propomos no sentido da realização por essa forma não coloca em

causa a apreciação e a valorização judiciais da prova a produzir; nessas diligências, parece-nos que é, de facto,

uma formulação mais precisa e, por isso, aceitámos a sugestão da Associação Sindical dos Juízes Portugueses

que consta das propostas apresentadas pelo PCP.

Há mais duas questões que gostaria de referir. Uma delas diz respeito à norma interpretativa que o Sr.

Deputado Carlos Peixoto criticou pelo facto de o PAN a ter apresentado.

Neste aspeto, vou ser solidário com o PAN, porque o PCP também apresentou essa proposta.

O Sr. André Silva (PAN): — Eh lá! É a primeira vez em seis anos!

O Sr. António Filipe (PCP): — O Sr. Deputado André Silva ficou incomodado. Não se pode elogiar o PAN,

mas o facto é que o PAN…

Protestos do Deputado do PAN André Silva.

Então, se o Sr. Deputado André Silva se incomodou, vou dizer a verdade: o PAN copiou a proposta que o

PCP apresentou, porque a apresentou depois!

Talvez o Sr. Deputado assim se sinta menos incomodado.

De facto, essa proposta tem que ver com algo que faz sentido. Ou seja, vamos ver, há uma suspensão.

Estamos a falar de atos, de decisões dos tribunais que são suscetíveis de recurso. Se a decisão foi já tomada

durante a suspensão dos prazos judiciais, é inquestionável que os prazos estão suspensos e, portanto,

continuam a correr após o fim da suspensão. Mas se essa decisão foi tomada um ou dois dias antes da

suspensão, coloca-se a questão de saber se os prazos estão suspensos ou não. Ora, tendo havido decisões

jurisprudenciais diferentes sobre essa matéria, justifica-se, do nosso ponto de vista, que haja uma norma

interpretativa no sentido de que, obviamente, esses prazos também estão suspensos.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
I SÉRIE — NÚMERO 52 36 É que podemos dizer assim: «Bom, estamos de ac
Pág.Página 36
Página 0037:
26 DE MARÇO DE 2021 37 cumprir as exigências, nomeadamente as de pagar os impostos
Pág.Página 37