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26 DE MARÇO DE 2021

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cumprir as exigências, nomeadamente as de pagar os impostos e as taxas municipais, pelo limite máximo, e,

por outro lado, a não poderem usufruir de infraestruturas, em alguns casos básicas, por impossibilidade de

investimento nas autarquias.

Por isso, a nossa discordância é de fundo e não pontual. No entanto, não quero deixar de fazer comentários

objetivos ao que está em debate.

Quanto ao projeto de lei do Partido Socialista, as alterações promovidas têm por intenção flexibilizar o regime

de ajustamento financeiro, ao permitirem a não aplicação da taxa máxima do IMI, mas o mesmo também adverte

para o que é preciso fazer quando fala em «aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se

concretizem em receita efetiva». Cumpre saber em que medidas estão a pensar e o que está disponível como

forma de compensação.

Propõem também algo que nos parece significativo quando, no n.º 8 do artigo 6.º, introduzem uma alteração

que passa a dizer que todas as obrigações constantes do plano «cessam, com todos os seus efeitos, no

momento da liquidação completa». Na verdade, tal permite a não aplicação de sanções no âmbito das

ilegalidades cometidas e previstas no artigo 11.º se o plano for liquidado, reivindicação há muito manifestada

pelas autarquias relativamente a obrigações que não faz qualquer sentido manter e que são uma espécie de

sanções perenes.

Quanto ao projeto de lei apresentado pelo PAN, que também tem por intenção flexibilizar o Plano de

Ajustamento Financeiro, da mesma forma concordamos genericamente com ele e manifestamos a mesma

consideração de fundo.

No n.º 6 do artigo 6.º, que é muito semelhante ao n.º 4 da proposta do PS — não sei até se há algum lapso

na denominação desse mesmo ponto —, não deixa de se prever a aprovação da aplicação da taxa máxima de

IMI para se passar a prever a aplicação de medidas a aprovar, dizendo «de aumento da receita efetiva com

impacto equivalente ao que seria o PIB (produto interno bruto) com a aplicação da taxa máxima de IMI». De

seguida, diz que a receita efetiva não pode ser obtida por via de redução da despesa associada a diferentes

áreas. Pergunta-se o seguinte: se não é por via da redução das áreas mencionadas — não queremos dizer que

deva ser —, sendo estas as grandes áreas de investimento mais correntes, que medidas de receita efetiva

podem ser implementadas?

Mesmo considerando que não é desta forma que se resolve o problema criado pela aplicação do programa

e continuando a dizer que a questão é estrutural e deve ser revista toda a sua aplicação, nomeadamente

revogando o próprio programa, votamos favoravelmente estes projetos.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira, de Os Verdes.

O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista traz-nos hoje

para debate propostas de alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local. Em

jeito de antecipação, Os Verdes começam por referir que acompanham globalmente essas mesmas propostas.

De facto, no âmbito do conjunto de medidas que foram assumidas no quadro do Memorando de

Entendimento estabelecido com a troica, foi criado, através da Lei n.º 43/2012, o regime jurídico do Programa

de Apoio à Economia Local. Este programa tem como propósito proceder à regularização do pagamento de

dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias.

Ora, passados estes anos todos — estamos a falar de quase uma década —, a Lei n.º 43/2012 reclama, de

facto, alguns ajustes, até porque a realidade financeira local de hoje é substancialmente diferente da realidade

que motivou a sua criação e, por isso mesmo, parecem-nos oportunas as propostas de alteração que o PS

apresenta. Na verdade, os municípios que aderiram ao programa e que cumpriram as respetivas exigências

relativamente ao equilíbrio financeiro não podem ser penalizados e continuar sujeitos à aplicação dessas

medidas depois de terem cumprido integralmente os objetivos pretendidos com o programa. A nosso ver, não

há qualquer justificação válida para que assim continue.

Por isso, parece-nos sensato que, como propõe o Partido Socialista e, nesta matéria, também o PAN, sejam

clarificados alguns aspetos do plano e das obrigações que dele decorrem, nomeadamente no que diz respeito

à cessação, tanto do plano como das suas obrigações, no momento da liquidação integral do empréstimo

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