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I SÉRIE — NÚMERO 52

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a ser considerado lícito pelo simples facto de o patrão transferir para o trabalhador uma compensação a que ele

teria em todo o caso direito.

O facto de o patrão transferir para a conta do trabalhador um determinado montante não significa que o

trabalhador se resigne e se conforme com o despedimento ou se abstenha de o contestar judicialmente. A

aceitação da compensação pecuniária pelo trabalhador não pode converter o despedimento numa espécie de

revogação do contrato por mútuo acordo.

Esta presunção que está na lei é grave, é ofensiva e é, aliás, de duvidosa constitucionalidade. Por que razão

se há de amordaçar desta forma, no exercício dos seus direitos, um trabalhador que perdeu o seu emprego e o

seu único rendimento? Em posição de fragilidade, que liberdade resta ao trabalhador com esta norma?

É importante sublinhar que o trabalhador tem sempre direito a receber esta compensação, caso o

despedimento seja considerado válido ou caso o despedimento seja considerado ilícito. Nesse caso, aliás, tem

direito a uma compensação superior àquela que está prevista.

Este dinheiro é sempre do trabalhador perante esta situação, portanto, não há qualquer motivo para privar o

trabalhador deste montante ou da possibilidade de contestar um despedimento ilegal. Ou melhor, há um motivo,

mas é francamente inaceitável: silenciar a expressão da vontade do trabalhador, desincentivar o exercício dos

seus direitos, domesticar a pessoa do trabalhador, em nome de uma propalada diminuição da litigância laboral.

Isto, Sr.as e Srs. Deputados, não pode ser! Isto, Sr.as e Srs. Deputados do Partido Socialista, não pode ser e

pode ser mudado!

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa

Real, do PAN.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje trazemos aqui um conjunto

de propostas, sendo que o PAN não se furtou a este debate, em que pretende que o Parlamento discuta se quer

ou não pôr fim a uma das maiores injustiças que consta da nossa legislação laboral.

Referimo-nos, concretamente, à presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação

da totalidade da compensação paga pelo empregador prevista no Código do Trabalho que, tal como já aqui foi

dito, constitui uma grande injustiça face ao poder do trabalhador de reação a esta presunção.

Esta presunção parece-nos absolutamente perversa, desde logo porque, na prática, impossibilita o

trabalhador de impugnar o despedimento coletivo. Com este enquadramento, o trabalhador despedido é

colocado num dilema: ou aceitar uma compensação que garanta os mínimos de subsistência em contexto de

desemprego e renunciar aos seus direitos ou fazer valer os seus direitos e colocar-se numa situação social

bastante fragilizada.

Esta injustiça torna-se ainda maior se atendermos a dois aspetos adicionais. Por um lado, o valor da

compensação que o trabalhador terá direito a receber em virtude do despedimento será sempre o valor mínimo,

independentemente de a impugnação judicial ocorrer. Ou seja, impugne ou não o despedimento coletivo, o

trabalhador nunca receberá menos do que recebeu e que a lei o obriga a devolver. Face a isto, a pergunta que

se impõe é se faz qualquer tipo de sentido exigir-lhe a entrega da totalidade do valor, penhorando assim o

exercício de um direito e também de não estar numa situação social fragilizada.

Por outro lado, não podemos esquecer que, na justiça, existe um contexto marcado pela morosidade dos

processos de impugnação e de despedimento coletivo. Vejamos casos concretos. Um é o dos trabalhadores do

BBVA (Banco Bilbao Vizcaya Argentaria) despedidos em despedimento coletivo em 2014 e que só no ano

passado tiveram a decisão final, que considerou o despedimento ilegal e obrigou à reintegração de seis

trabalhadores. Foram seis anos de espera! Sr.as e Srs. Deputados, que sentido faz obrigar estes trabalhadores

a renunciar à justa compensação que lhes é devida? Outro caso é o dos trabalhadores do Novo Banco

despedidos em despedimento coletivo cujo processo teve início em outubro de 2016 e que, passados que são

quase cinco anos, ainda nem sequer tiveram a primeira audiência de julgamento.

A este propósito, não podemos ignorar o que diz o Código do Trabalho nos n.os 4 e 5 do artigo 366.º, que

põem em causa o direito dos trabalhadores no acesso à justiça. Esta norma não só é criticada pelo PAN como

também pelas organizações representativas dos trabalhadores. A doutrina, seja ela mais progressista ou mais

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