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26 DE MARÇO DE 2021

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até em especialidade poderia ser trabalhada e dirimida, assim fosse esse o sentido que, efetivamente,

quiséssemos dar à proposta. Ou seja, se há um problema com o imposto do selo, se há um problema que gerou

operações como esta, temos, hoje, e não amanhã, a oportunidade de o corrigir. E este era o sinal político que

deveríamos ter dado.

Mas há ainda um outro argumento, Sr. Deputado. Se é verdade que a grande questão que temos aqui é a

de que esta é uma alteração fiscal que não deve ser feita nesta sede, neste momento, e que teremos,

certamente, outro momento para fazer esse debate e para saber se é ou não verdade que o Sr. Ministro foi

avisado do que estava para acontecer e nada fez — não entregou ao Ministério Público nem à Autoridade

Tributária —, também não deixa de ser verdade que esta é uma matéria perfeitamente alterável no momento

em que estamos. Não está no sentido técnico mais perfeito, mas hoje é o momento de dar um sinal político

daquilo que queremos efetivamente alterar, e era isso que deveríamos fazer.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Srs. Deputados, damos por terminado este pequeno debate.

Vamos, agora, proceder à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PSD, de alteração do

artigo 3.º do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à Proposta

de Lei n.º 66/XIV/2.ª (GOV) — Altera matéria de benefícios fiscais e cria uma medida extraordinária de contagem

de prazos no âmbito do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PAN, votos a favor do PSD e do CH e

abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e

Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

Artigo 3.º

[…]

Os artigos 3.º, 28.º, 36.º-A, 52.º e 60.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

«(…)

Artigo 60.º

[…]

1 — […]:

a) […];

b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior, ou à

constituição, aumento de capital ou do ativo de uma sociedade de capitais necessários às operações de

reestruturação ou aos acordos de cooperação;

c) […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […].

11 — […].

12 — […].

13 — […].

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