O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 2021

99

II. Professor Doutor Walter Osswald – «(...) entendimento, há muito exarado em letra de forma e exposto

em vários artigos e livros, que o recurso a técnicas de PMA para a obtenção de gravidez após a morte

do marido ou companheiro de mulher sobrevivente, a pedido desta, não encontra fundamentação ética

suficiente para que possa ser acolhido na sociedade e enquadrado na legislação. (...) limito-me a

enunciar os pilares da respetiva argumentação: a) o excesso de peso atribuído à autonomia da mulher

que solicita a técnica de PMA, com focagem exclusiva neste significante, mas não exclusivo princípio

bioético; b) a ausência de avaliação dos interesses superiores da criança assim concebida, órfã de pai

criada deliberadamente nessa condição, sempre reconhecida como desfavorável para toda a sua futura

evolução pessoal; c) as complicações biológicas e sociais advenientes ou supervenientes (distância

cronológica entre morte do progenitor e nascimento da criança, possíveis conflitos entre a mulher

sobreviva e um eventual novo marido ou companheiro (terá este algo a dizer sobre a intenção da mulher

de engravidar posteriormente?), questões patrimoniais (herança), discussões familiares, p. ex. com a

família do falecido, etc. (...)».

III. Ordem dos Médicos – «(...) Antes de mais, importa dizer que esta técnica está de tal forma envolta num

contexto de luto e sofrimento que pode condicionar a própria autonomia efetiva da mulher o que, por

seu lado, é suscetível de afetar ou secundarizar o superior interesse da criança a nascer. (...)».

IV. Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – «(...) A decisão sobre a utilização de técnicas

de PMA deve estar subordinada ao primado do ser humano, princípio fundamental que rejeita a sua

instrumentalização, e consagra a dignidade do ser humano e consequente proteção dos seus direitos,

em qualquer circunstância, face às aplicações da ciência e das tecnologias médicas (Convenção sobre

os Direitos do Homem e a Biomedicina). No âmbito da aplicação das técnicas de PMA, deve, assim,

valorizar-se a condição do ser que irá nascer que, pela natureza e vulnerabilidade, é quem é mais

carecido de proteção. Devem ainda ser tidos em consideração os direitos do/a filho/a à sua identidade

pessoal, ao conhecimento das suas origens parentais, bem como a conhecer eventuais riscos para a

sua saúde física e psicológica associados aos processos tecnológicos usados na sua geração. (…) O

CNECV também se pronunciou sobre a mudança de paradigma das mais recentes alterações

legislativas sobre PMA em Portugal que constituíram o reconhecimento legal de que a beneficiária das

técnicas é aquela em quem as técnicas são potencialmente aplicadas, ou seja, a mulher. Importa

sublinhar, mais uma vez que, do ponto de vista ético, a mulher não é a exclusiva beneficiária, mas

principalmente o/a filho/a que será gerado/a. O interesse da criança que vai nascer deve ser valorizado

acima de todos os outros interesses envolvidos, em consonância, aliás, com todo ordenamento legal

português que subordina quaisquer interesses ao «princípio do interesse superior da criança». A

perspetiva ética centra-se na justa ponderação entre dois valores superiores: o respeito pela vontade

da mulher e o respeito pelos direitos da criança que vai nascer. Nas circunstâncias em apreço, poderia

pensar-se no eventual respeito pela vontade do falecido marido ou companheiro da mulher que pretende

ser inseminada. Com efeito, existe uma referência «um projeto parental claramente firmado por escrito

antes do falecimento», o sémen foi recolhido e a mulher pretende dar seguimento a esse projeto. Parece

ser de concluir, no entanto, que a única justificação encontrada para a licitude da inseminação post

mortem reside na tutela da liberdade e autonomia da mulher que quer ser mãe e em quem irão ser

aplicadas as técnicas de PMA. (…) No entanto, poderá questionar-se se, nas circunstâncias descritas,

a autonomia da mulher não poderá estar afetada. (…) Finalmente, desconhece-se o impacto da solução

proposta no desenvolvimento psicológico na criança que vier a nascer (1) da vivência de nascer em luto

de uma família ou (2) construir a sua narrativa em face a este luto e a noção de que foi concebida depois

de o pai ter falecido.

O principal argumento invocado pelos autores do projeto parece ser o seguinte: se uma mulher pode aceder

às técnicas de PMA com recurso a sémen de dador, porque não pode com sémen do falecido que consentiu no

projeto parental? Se poderia ter um filho sem paternidade estabelecida, porque não pode ter um filho ‘póstumo’?

(…) Na fidelidade ao desígnio original das técnicas de PMA, e ao abrigo do princípio da beneficência, estas

devem ser utilizadas por razões médicas, em situações de infertilidade e/ou esterilidade, percecionadas como

doença pelo casal, sendo sua finalidade a de tentar obter a conceção de um ser humano quando alterações aos

Páginas Relacionadas
Página 0096:
I SÉRIE — NÚMERO 52 96 No quarto ponto, serão apreciados, conjuntamen
Pág.Página 96
Página 0097:
26 DE MARÇO DE 2021 97 Tais pareceres, emanados de entidades criadas com dignidade
Pág.Página 97
Página 0098:
I SÉRIE — NÚMERO 52 98 legislador, aparentemente sem sucesso, quais a
Pág.Página 98