O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 52

26

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos ao fim do debate e temos quórum para podermos proceder

à votação do pedido de autorização de renovação do estado de emergência, pelo que vamos fazê-lo de imediato.

Vamos, então, votar, Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e da Deputada

não inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira e a abstenção do BE.

Srs. Deputados, informo que não se encontra presente, neste momento de votação, o Sr. Deputado do

Iniciativa Liberal.

Tendo sido aprovado o pedido de autorização de renovação do estado de emergência, vamos passar ao

terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos, com a apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º

78/XIV/2.ª (GOV) — Estabelece a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais

adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Mário Belo Morgado): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.

Deputados: Em março do ano passado, depois de eclodir a pandemia da COVID-19, foram tomadas medidas

muito restritivas da atividade do sistema de justiça e de outros serviços públicos.

Logo em junho, foi possível iniciar a retoma da atividade, com base em duas medidas fundamentais: a

cessação do regime excecional de suspensão dos prazos e o termo, nos processos não urgentes, do regime de

suspensão das audiências e demais diligências.

Todavia, o posterior agravamento da crise pandémica exigiu a aplicação de novas medidas excecionais, pelo

que a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, impôs um novo período de suspensão da generalidade dos prazos

processuais, procedimentais e administrativos, como forma de diminuir a mobilidade e a interação social.

A evolução favorável da pandemia entretanto verificada permite proceder novamente à revisão do quadro

normativo da suspensão dos prazos, de modo a assegurar a retoma do normal funcionamento dos tribunais e

de outros serviços públicos, sem prejuízo das necessárias cautelas quanto aos atos que devam ser praticados

de forma presencial.

A proposta de lei que hoje apresentamos visa, precisamente, pôr termo à suspensão dos prazos que

atualmente vigora, bem como retomar a realização dos julgamentos e demais diligências judiciais, nos termos

de um regime excecional e transitório caracterizado, no essencial, pelo seguinte: primeiro, as audiências de

discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se, em

princípio, presencialmente, se necessário em local diferente das instalações do tribunal; quando não puderem

ser feitas presencialmente e isso não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, são efetuadas através

de adequados meios de comunicação à distância, exceto — no âmbito do processo penal — quanto às

declarações do arguido, depoimento de testemunhas ou depoimento de parte.

Segundo: nas demais diligências que requeiram a presença física dos intervenientes processuais, o critério

é o inverso, ou seja, preferencialmente, realizam-se através de meios de comunicação à distância e quando isso

se revelar necessário têm lugar, então, presencialmente.

Terceiro: em qualquer caso, compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância

do limite máximo de pessoas e demais regras sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Acresce que os intervenientes processuais, quando sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou

portadores de doença crónica que deva ser considerada de risco, não têm obrigação de se deslocar a um

tribunal. Neste caso, querendo exercer este direito, a respetiva inquirição ou o acompanhamento da diligência

realiza-se através de meios de comunicação à distância a partir do domicílio legal ou profissional da pessoa em

causa.

Quinto: quanto aos arguidos, refira-se que é garantida a sua presença no debate instrutório e na sessão de

julgamento, quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de

testemunhas.

Sexto: refira-se, no entanto, que durante o período do regime excecional e transitório ficam ainda suspensos

o prazo de apresentação do devedor à insolvência; os atos a realizar em sede de processo executivo ou de

Páginas Relacionadas
Página 0027:
26 DE MARÇO DE 2021 27 insolvência relacionados com a entrega judicial da casa de m
Pág.Página 27
Página 0028:
I SÉRIE — NÚMERO 52 28 Portanto, se a lei serviu — e serviu — até ago
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE MARÇO DE 2021 29 emergência, que, aliás, hoje renovámos pela décima quarta ve
Pág.Página 29
Página 0030:
I SÉRIE — NÚMERO 52 30 Sabemos que os tempos são ainda difíceis, mas
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE MARÇO DE 2021 31 O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.a
Pág.Página 31
Página 0032:
I SÉRIE — NÚMERO 52 32 O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente,
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE MARÇO DE 2021 33 O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr. Deput
Pág.Página 33
Página 0034:
I SÉRIE — NÚMERO 52 34 obviamente, reconhecendo, como todas as bancad
Pág.Página 34