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I SÉRIE — NÚMERO 54

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Do primeiro ponto da ordem do dia, ao qual não foi atribuído tempo de discussão, consta a Proposta de

Resolução n.º 20/XIV/2.ª (GOV) — Aprova, para ratificação, a alteração a ser aditada ao artigo 8.º do Estatuto

de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019.

Passamos, então, ao debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 74/XIV/2.ª — Autoriza o Governo a

estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação

entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.

Para abrir o debate, tem a palavra, pelo Governo, o Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa

do Consumidor, João Torres, que saúdo calorosamente.

O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (João Torres): — Sr.

Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje à Assembleia da República uma proposta de lei

relevante no âmbito da política pública de defesa do consumidor. Na verdade, a construção da política pública

de defesa do consumidor faz-se, cada vez mais, no contexto do aprofundamento do mercado único europeu. E

é importante valorizar e sublinhar o papel crescente que a União Europeia (UE) desempenha na proteção dos

consumidores.

Há vários diplomas que, no nosso ordenamento jurídico nacional, traduzem regulamentos e diretivas que, ao

longo das últimas décadas, têm sido aprovados e que protegem os consumidores, designadamente no que diz

respeito às práticas comerciais desleais, ao comércio eletrónico ou mesmo à compra e venda de bens.

Justamente no âmbito deste conjunto muito alargado de legislação, aquilo que temos procurado fazer é elevar

a defesa dos consumidores nas discussões que são mantidas ao nível das instituições europeias. Temo-lo feito

ao nível de um pacote legislativo europeu, que foi aprovado ao longo dos últimos anos e ao qual se deu a

designação de «New Deal for Consumers». E temo-lo feito também ao abrigo da Nova Agenda do Consumidor,

que foi lançada pela Comissão Europeia no final do ano passado e sobre a qual, no âmbito da Presidência

portuguesa do Conselho da União Europeia, conseguimos chegar a conclusões que cimentam um entendimento

comum de todos os Estados-Membros da União Europeia sobre a priorização da proteção dos consumidores

como um elemento decisivo para a retoma económica.

O regulamento que tem por base a proposta de lei que hoje apresentamos responde aos novos desafios da

aplicação da legislação da defesa do consumidor no âmbito da designada «rede de cooperação», a rede CPC

(Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor), desde logo, no geral, incrementando o leque de

poderes das diversas autoridades competentes nacionais, estabelecendo a cooperação e a coordenação entre

as diferentes autoridades competentes nacionais em face de cada diploma legislativo e ainda definindo a

articulação entre as autoridades competentes nacionais de diferentes países.

A presente proposta visa, portanto, assegurar a aplicação no ordenamento jurídico nacional de um

regulamento de cooperação administrativa, conferindo um conjunto de poderes mínimos às autoridades

competentes dos diferentes Estados-Membros — neste caso, do Estado-Membro Portugal — e consagrando

mecanismos de assistência mútua e, por exemplo, de investigação coordenada.

Em particular, gostaria de salientar que esta proposta de lei identifica o Centro Europeu do Consumidor e as

organizações não governamentais que serão suscetíveis de poder emitir alertas no âmbito da proteção dos

consumidores, designa cada uma das autoridades nacionais competentes para efeitos da aplicação de

legislação dos direitos dos consumidores, que é de alguma forma tutelada pelo direito europeu, reforça os

poderes de cada uma destas autoridades nacionais competentes para aferirem das infrações à legislação

adotada em virtude da aplicação dos regulamentos e da transposição das diretivas, nomeia a Direção-Geral do

Consumidor como o serviço de ligação único, que é um organismo único que cada Estado-Membro terá para

articular e melhor articular a cooperação da rede CPC — e, no caso português, sugere-se e propõe-se que seja

a Direção-Geral do Consumidor a ter este papel de grande relevância.

Prevemos também a possibilidade de celebração de compromissos quer por iniciativa dos profissionais, das

empresas, quer através de acordos propostos pelas autoridades nacionais competentes e que façam, por

exemplo, cessar uma infração e onde se possa propor ou aceitar medidas de reparação em prol dos

consumidores.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A política pública de defesa do consumidor é dinâmica, não é

cristalizável, porque evolui com a própria evolução da economia. É uma política pública que tem uma dimensão

de justiça e uma dimensão social, mas é uma política pública fundamentalmente económica. Por isso, temos

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