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16 DE ABRIL DE 2021

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a) Elaborar e remeter às entidades adjudicantes recomendações, genéricas ou específicas, sobre a

tramitação dos procedimentos referidos no n.º 1, a celebração e a execução dos respetivos contratos;

b) Elaborar semestralmente relatórios de avaliação sobre a tramitação dos procedimentos referidos no n.º 1,

a celebração e a execução dos respetivos contratos, os quais são remetidos ao Governo, à Assembleia da

República, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

3 — As recomendações e os relatórios de avaliação elaborados pela Comissão devem ser publicados no

portal dos contratos públicos e, no caso dos contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou

cofinanciados por fundos europeus, também no portal da transparência previsto no artigo 360.º da Lei n.º 75-

B/2020, de 31 de dezembro.

4 — A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao exercício das suas competências, estando

todas as entidades adjudicantes obrigadas ao fornecimento atempado da mesma e aos esclarecimentos e

colaboração adicionais que lhe forem solicitados.

5 — Sem prejuízo de outras consequências aplicáveis termos gerais, o eventual incumprimento do dever de

prestação de informação previsto no número anterior é divulgado nos relatórios semestrais a que se refere a

alínea b) do n.º 2 e deve ser objeto de participação ao Ministério Público, para apuramento de eventuais

responsabilidades.

6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão

é assegurado pela Assembleia da República.

7 — O IMPIC, I.P. deve assegurar a criação de uma secção especificamente dedicada aos procedimentos e

contratos referidos no n.º 1 no portal dos contratos públicos.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Votamos agora a proposta, apresentada pelo Partido Socialista,

de aditamento ao artigo 20.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,

do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita

Joacine Katar Moreira.

É a seguinte:

Artigo 20.º

Contraordenações

Os montantes mínimos e máximos das coimas previstos nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos

Públicos são elevados para o dobro quando, no âmbito de procedimentos pré-contratuais abrangidos pelas

medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei, se aplicável, sejam praticadas as

correspondentes contraordenações.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — As próximas votações dizem respeito ao artigo 19.º do Decreto,

renumerado como artigo 21.º com a proposta de alteração do Partido Socialista.

Votamos, primeiro, a proposta, apresentada pelo Partido Socialista, de emenda da alínea b) do n.º 4 do artigo

24.º do Código dos Contratos Públicos, constante do Decreto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e da Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do PAN e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

É a seguinte:

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