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I SÉRIE — NÚMERO 56

56

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PS, de

substituição do n.º 4 do artigo 370.º do mesmo Código dos Contratos Públicos.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do IL, votos contra do CDS-PP e

abstenções do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine

Katar Moreira.

É a seguinte:

4 — O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50% do preço contratual

inicial.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo PS, de

eliminação do n.º 6 do mesmo artigo 370.º deste Código dos Contratos Públicos.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do IL e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e abstenções do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

Na página 7 do guião suplementar, temos agora a votação da proposta, também apresentada pelo PS, de

emenda do n.º 3 do artigo 378.º deste Código sobre o qual têm incidido as votações.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PEV, do CH e das

Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do CDS-PP, do PAN

e do IL.

É a seguinte:

3 — O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e

omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos

que hajam sido nessa fase identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo

dono da obra.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PS, de

emenda do n.º 5 do artigo 378.º do mesmo Código dos Contratos Públicos.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do IL e da Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita

Joacine Katar Moreira.

É a seguinte:

5 — O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e

omissões que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de formação do contrato nem no

prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a

contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Temos agora a votação da proposta, apresentada pelo PS, de

emenda do artigo 26.º do Decreto (renumerado como artigo 28.º com a proposta de alteração do PS).

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