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I SÉRIE — NÚMERO 58

58

O que ouvimos hoje demonstra que existe um consenso alargado nesta matéria e, obviamente, o CDS juntou-

se a esse consenso. Era só isso que gostaria de sublinhar agora.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Não havendo mais inscrições, vamos passar à votação das propostas

de alteração apresentadas pelo PCP.

Não havendo objeções, vamos votar as propostas, apresentadas pelo PCP, de emenda das alíneas b) e c)

do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º e de substituição do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 25/2019,

de 11 de fevereiro, constantes dos artigos 2.º e 4.º do texto de substituição.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do

PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-

PP, do CH e do IL.

Eram as seguintes:

Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro

1 — [...]:

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 — [...]:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria

de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª classe.

Artigo 4.º-A

Remunerações e posições remuneratórias

1 — As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, devem

ser efetuadas na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

2 — Para os efeitos do número anterior, a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, sendo os trabalhadores reposicionados no nível

remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração

base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 — Relevam, integralmente, para efeitos de valorizações remuneratórias, os pontos obtidos na pretérita

carreira prevista no Decreto-lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, assim como o tempo de serviço e avaliação de

desempenho ocorrida, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por

efeito da transição.

4 — As progressões, a remuneração e outras prestações pecuniárias dos trabalhadores integrados na

carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a alteração dos níveis

remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2019,

salvo regime mais favorável que seja determinado por negociação coletiva.

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