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I SÉRIE — NÚMERO 60

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projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação

medicamente assistida), nos termos seguintes:

1 — O Decreto em apreciação permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através

da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente

consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).

2 — Procede-se, deste modo, ao alargamento da inseminação post mortem, até agora permitida apenas

com transferência de embrião do casal progenitor.

3 — A questão da inseminação post mortem suscita, no entanto, questões no plano do direito sucessório

que o Decreto não prevê, uma vez que não é acompanhada da revisão, nem assegurada a sua articulação

com as disposições aplicáveis em sede do Código Civil, o que pode gerar incerteza jurídica, indesejável em

matéria tão sensível. É o caso de o dador querer, expressamente, manter o regime do Código Civil, em

detrimento do consagrado no presente diploma, no quadro do superior interesse da criança — a criança

concetura ou nascitura, mas também outras crianças já nascidas do mesmo progenitor.

4 — Acresce que o Decreto estabelece uma norma transitória que determina que a possibilidade de

inseminação post mortem com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável aos casos em que, antes da

entrada em vigor da lei, se verificou a existência de um projeto parental claramente consentido e estabelecido,

sem que, para garantia da segurança jurídica, se assegure que foi livre, esclarecido, de forma expressa e por

escrito, sem violação das disposições legais atualmente em vigor, e que o apuramento da existência desse

projeto parental claramente consentido e estabelecido inclui a vontade inequívoca de abranger os seus efeitos

sucessórios.

Deste modo, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 128/XIV, para que a

Assembleia da República possa ponderar as soluções ali consagradas, nos domínios acima especificados,

designadamente à luz do princípio da segurança jurídica e no contexto sistemático das demais normas

relevantes do ordenamento jurídico nacional em matéria sucessória.

Marcelo Rebelo de Sousa»

Srs. Deputados, lida esta mensagem, a questão será reapreciada nos termos previstos na Constituição,

pelo que aguardar-se-á o decurso do tempo necessário e uma eventual iniciativa com vista à confirmação ou à

alteração deste diploma.

Vamos passar ao segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na apresentação e discussão

do relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência no período de 17 a 31 de março de

2021.

Para proceder à apresentação deste relatório, tem a palavra o Sr. Ministro da Administração Interna,

Eduardo Cabrita.

O Sr. Ministro da Administração Interna (Eduardo Cabrita): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este relatório corresponde ao décimo terceiro período de estado de emergência que foi declarado pela

Assembleia da República, sob proposta do Sr. Presidente da República, desde março de 2020. E corresponde

ao vigésimo relatório que, num quadro de transparência, quer de períodos de estado de emergência, quer de

aplicação das regras da Lei de Bases da Proteção Civil, no quadro de situações de calamidade, contingência

ou de alerta, o Governo apresenta à Assembleia da República.

Olhando para este relatório, diria que a principal conclusão que dele devemos extrair é a de que estavam

certos o Presidente da República e a Assembleia da República ao declararem este conjunto de medidas, ao

abrigo do estado de emergência, e o Governo ao executá-las.

Os resultados atingidos nesta quinzena, que corresponde ao início do processo de desconfinamento e ao

período da Páscoa, provam que as medidas eram adequadas e que os portugueses foram exemplares na

forma como adequaram a sua resposta a esta exigência.

Aplausos do PS.

Da minha experiência do último ano de debate convosco, permitam-me que diga que o que melhor prova

que o Governo fez o que devia fazer é o resultado apresentado neste relatório e o de que não estarei aqui, a

seguir, a participar num debate sobre um eventual próximo período de estado de emergência.

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