O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 61

54

A divergência substancial e de fundo prende-se com as reticências colocadas pelo PSD à possibilidade de

os grupos de cidadãos eleitores se candidatarem, em simultâneo, à câmara municipal e às assembleias de

freguesia.

Um projeto de desenvolvimento integrado de um dado município pressupõe o envolvimento de equipas

alargadas que partilhem esse projeto e que, necessariamente, têm de abranger a câmara municipal e as

respetivas freguesias. Tal verifica-se, aliás, e muito bem, com os projetos apresentados pelos partidos políticos.

O alegado risco de criação de «partidos municipais», a existir, deve ser minimizado com recurso a outros

mecanismos legais e não através do puro e simples impedimento de candidatura dos grupos de cidadãos

eleitores aos diversos órgãos autárquicos do município.

Quanto às restantes razões concretas evocadas pelo PSD, não me parece serem de monta suficiente para

justificar o sentido de voto contra.

O Deputado do PSD, António Lima Costa.

[Recebida na Divisão de Redação em 28 de abril de 2021].

——

Em votação final global, o Grupo Parlamentar do PCP votou contra o texto final das alterações introduzidas

na Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, aprovado na sessão plenária de 22 de abril de 2021.

Do texto aprovado constam disposições que o PCP votou favoravelmente, disposições a que o PCP não se

opõe e disposições que o PCP considera inaceitáveis e que determinaram o sentido de voto globalmente

negativo.

De positivo importa salientar a reposição, proposta pelo PCP, da possibilidade de um mesmo cidadão ser

candidato, simultaneamente, à câmara e à assembleia municipal do mesmo município. Obviamente que a

pertença simultânea aos dois órgãos não será possível, por ser incompatível. Não há, contudo, razão para haver

uma inelegibilidade que proíba a candidatura.

De igual modo, o PCP considera positivamente a possibilidade de obtenção de certidão de eleitor por via

eletrónica para efeitos de apresentação ou subscrição de candidaturas nos diversos atos eleitorais em que tal

seja necessário, sem prejuízo da sua obtenção através das juntas de freguesia.

O PCP não se opôs à possibilidade de serem adotadas medidas especiais tendo em conta a eventualidade

de uma situação sanitária exigente, ainda que tenha preocupações quanto às dificuldades na execução de

algumas dessas medidas. Assim, justifica-se o alargamento do horário de funcionamento das assembleias de

voto, a criação de mais secções de voto e a manutenção do método de recolha domiciliária dos votos

antecipados de cidadãos que estejam em isolamento profilático obrigatório com ajustamento dos prazos para a

adoção dos procedimentos necessários.

A discordância fundamental do PCP diz respeito à facilitação excessiva da apresentação de candidaturas de

grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais.

O PCP, reconhecendo o direito e a legitimidade de grupos de cidadãos eleitores apresentarem candidaturas

aos órgãos das autarquias locais, considera que os termos de apresentação dessas candidaturas devem ser

proporcionados de modo a não prejudicar nem beneficiar estas candidaturas em face das candidaturas de

partidos e coligações.

O texto aprovado não se afigura proporcionado, na medida em que favorece claramente as candidaturas de

grupos de cidadãos em detrimento das candidaturas partidárias e pode mesmo criar situações discriminatórias

entre grupos de cidadãos.

Na verdade, ao permitir que as candidaturas de grupos de cidadãos possam incluir na sua denominação o

nome de pessoas singulares, o que não é obviamente permitido aos partidos e coligações, a lei aprovada

favorece claramente as candidaturas de grupos de cidadãos, tendo em conta o grau de personalização

normalmente associado às eleições autárquicas.

Mais, esta lei vai mais longe, ao permitir que uma candidatura possa adotar a mesma designação

concorrendo a órgãos autárquicos diferentes (órgãos municipais e de freguesia dentro do mesmo concelho),

usando a mesma designação, que pode incluir o nome de uma pessoa singular mesmo que ela não concorra

Páginas Relacionadas
Página 0047:
30 DE ABRIL DE 2021 47 Passamos ao Projeto de Voto n.º 555/XIV/2.ª (apresent
Pág.Página 47