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I SÉRIE — NÚMERO 62

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Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Inscreveu-se o Sr. Deputado Fernando José, do Grupo Parlamentar do PS, para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Pedro Roque.

Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Fernando José (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, começo por saudar todas as iniciativas que nos trouxeram à volta do tema do teletrabalho.

É consensual que as disposições que o Código do Trabalho dedica ao teletrabalho evidenciam que várias

questões essenciais se encontram, neste momento, a descoberto de qualquer regulamentação. Com efeito, ao

tempo em que foi elaborado, a realidade do teletrabalho, em Portugal, era praticamente marginal e muito

pouco conhecida.

Como sempre, essas lacunas de previsão, que não podem ser preenchidas por analogia ou por extensão

de normas referentes ao contrato de trabalho típico, oferecem espaços abertos à determinação unilateral dos

empregadores. A experiência recente do teletrabalho obrigatório em contexto de pandemia confirma essa

ilação.

Temos, pois, de legislar para o futuro e não com a análise presa nos desafios do atual contexto. Temos de

densificar a legislação laboral sobre a matéria do teletrabalho, mas deixar amplo espaço à negociação

coletiva.

Ora, do projeto de lei do Grupo Parlamentar do PSD, retiramos a afirmação de que, na falta de estipulação,

o serviço de internet e de comunicações presume-se do trabalhador — presume-se, cabe esclarecer.

Protestos de Deputados do PSD.

Remete-se o acréscimo de despesas pelo teletrabalho para o disposto no contrato de trabalho ou em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podendo ser definidos critérios e montantes a pagar,

designadamente através de um valor certo pecuniário a entregar ao trabalhador em regime de teletrabalho.

No essencial, não toma posição sobre a parte à qual cabe suportar as despesas, apenas acrescentando a

possibilidade de o pagamento de despesas ser feito através do pagamento de um valor certo pecuniário —

sobre isto também cabe esclarecer.

Por outro lado, na possibilidade de controlo da atividade laboral, com visita ao domicílio do trabalhador em

teletrabalho, concluímos por uma utilização de conceitos indeterminados no n.º 1 e no n.º 2. Discorda-se,

ainda, da proposta de alteração ao ponto n.º 3, uma vez que a legislação laboral já prevê que as visitas

apenas podem ter como objetivo o controlo da atividade laboral, e apenas no período compreendido entre as 9

horas e as 19 horas.

A solução vigente é preferível à da proposta do PSD, que refere que as visitas têm de ocorrer durante o

período normal de trabalho.

Em conclusão, estamos todos de acordo quanto à necessidade de regulamentar uma matéria que irá

potenciar a conciliação entre a vida familiar e profissional. Teremos, agora, de encontrar um consenso, com o

envolvimento dos parceiros sociais, de forma a ser possível encontrarmos as melhores respostas para este

caminho que nos desafia a todos.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roque, do Grupo Parlamentar do PSD.

O Sr. Pedro Roque (PSD): — Sr.ª Presidente, começo por saudar o Sr. Deputado Fernando José e por agradecer as questões colocadas.

Há passos nesta sua intervenção com que concordo em absoluto, nomeadamente quando fala em legislar

para o futuro.

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