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I SÉRIE — NÚMERO 66

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A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias, do Grupo Parlamentar do PCP.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo logo pelo primeiro artigo que o PSD pretende alterar na legislação em que o n.º 2 do artigo 1419.º passaria a dizer assim: «A recusa do

consentimento de condóminos que representem percentagem inferior a 10% do valor do prédio, para alteração

do título constitutivo quanto a partes comuns, poderá ser suprida judicialmente se a recusa for injustificada e se,

numa apreciação objetiva, a alteração não prejudicar em especial nenhum dos condóminos.» Para prémio

literário, isto pode dar um bom candidato,…

Risos do Deputado do PCP João Dias.

… mas para uma legislação a ser aprovada na Assembleia da República, tenho sérias dúvidas.

Aliás, fica a pergunta:…

O Sr. Afonso Oliveira (PSD): — Qual pergunta?!…

O Sr. Bruno Dias (PCP): — … numa apreciação objetiva é isso que o PSD sente necessidade de escrever? E a seguir, acrescenta-se o quê? Imparcial, sensata, inteligente? E se não estivesse «objetiva», o que é que o

Sr. Juiz ia decidir?

Srs. Deputados, logo no primeiro artigo, há muitas perguntas que se suscitam: o que é «a alteração não

prejudicar, em especial, nenhum dos condóminos»? Uma decisão prejudica sempre a parte contra quem se

decide; o que se considera «em especial»? O poderoso imobiliário a quem tudo é possível?

A lei existe, precisamente, para que os condóminos minoritários sejam alvo de proteção dos condóminos

maioritários, cujos interesses tenham direção diferente.

Por outro lado, aquando da aquisição das frações, todos os adquirentes têm conhecimento das partes

próprias, do que é seu, e das partes comuns, do que é de todos. Deve, portanto, manter-se a regra da aprovação

por unanimidade ou da maioria sem oposição e não essa ideia de ultrapassar a recusa de condóminos

representativos de percentagem inferior a 10%.

Quanto aos encargos de conservação e de fruição, artigo 1424.º, o propósito desta alteração do PSD é abrir

a porta à responsabilidade do comprador de fração, corresponsabilizando-o no pagamento de despesa com a

conservação e a fruição das partes comuns e para a qual não foi ouvido.

Por um lado, tem a corresponsabilidade do pagamento das prestações de uma despesa que não contraiu e

que ainda estava em dívida, mas nem foi tido nem achado no processo de deliberação e no momento da

assunção da despesa. Finalmente, pode vir a verificar-se ser uma despesa da qual é o prejudicado. Acresce

que só se entende esta opção quando o que se pretende é o ressarcimento, a todo o custo, da despesa por

terceiro, ainda que não tenha sido o agente da despesa.

Por outro lado, curiosamente, o PSD opta por não determinar que o instrumento da venda seja também

instruído por documento declarativo da administração do condomínio, notarialmente reconhecida a assinatura,

o poder para o ato e a qualidade de administrador em exercício.

Finalmente, sendo do conhecimento público que a maioria dos edifícios não tem os condomínios formalmente

constituídos ou estando o exercício de administração a ser efetuado por pessoas sem a formação especializada

nessa atividade, é da maior legitimidade perguntar sobre a boa-fé da redação deste artigo.

O Sr. Afonso Oliveira (PSD): — Boa-fé?!

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Quanto às soluções do administrador, artigos 1436.º e 1437.º, é verdadeiramente espantoso que, ao mesmo tempo que se considera que o incumprimento da obrigação para a realização da obra

está sujeito à apresentação, pelo menos, de três orçamentos, se admita que tal não se verificará, desde que o

regulamento do condomínio ou a assembleia assim determine. Ou seja, quando é para cobrar, sanciona-se,

quando é para conservar, adia-se e entrava-se.

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