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15 DE MAIO DE 2021

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O Sr. Presidente: — Votamos agora a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 22.º-A ao texto de substituição.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH e

do IL e votos a favor do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

Artigo 22.º-A

Processo de reposição de freguesias

1 — São repostas as freguesias extintas por aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-

A/2013, de 11 de janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em que se integravam

se tenham pronunciado favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

2 — Podem ainda ser repostas outras freguesias extintas no âmbito do mesmo processo ou sustada a

reposição das referidas no n.º 1 por proposta fundamentada dos órgãos deliberativos municipais e das atuais

freguesias, cujas deliberações devem ser tomadas em sessões públicas extraordinárias da assembleia de

freguesia e da assembleia municipal expressamente convocadas para o efeito.

3 — Da reposição resulta a possibilidade de transmissão de posições contratuais, o registo de quaisquer

bens, direitos e obrigações ou quaisquer outros atos a praticar em juízo ou fora dele, com o objetivo de recuperar

as a condições existentes previamente á extinção da freguesia reposta.

4 — As comissões instaladoras das freguesias repostas são constituídas e exercem as suas competências

nos termos gerais.

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 24.º-A ao texto de substituição.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e do CH e votos

a favor do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

Artigo 24.º-A

Eleições intercalares

1 — As eleições intercalares a que haja lugar após a reposição ou à criação de novas de freguesias nos

termos da presente lei realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam,

nos termos do regime previsto na Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

2 — Cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação do dia de

realização das eleições intercalares.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar a assunção, pelo Plenário, das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Comissão.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita

Cristina Rodrigues.

Segue-se a votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração

Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, relativo à Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª

(GOV) e ao Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE).

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