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I SÉRIE — NÚMERO 69

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Para introduzir o debate, tem a palavra, pelo Governo, a Sr.ª Secretária de Estado da Inovação e da

Modernização Administrativa, Maria de Fátima Fonseca, a quem aproveito para cumprimentar.

A Sr.ª Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa (Maria de Fátima Fonseca): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo aqui apresenta tem por objeto transpor

a Diretiva da (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, que

revoga a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com efeitos a partir de 17 de julho de

2021.

Esta última, tal como a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, está, como sabemos,

transposta na ordem jurídica nacional pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que consagrou um novo regime

jurídico de regulação do acesso à informação administrativa e de reutilização dos documentos administrativos,

pelo que o Governo propõe que se realize a referida transposição através da alteração à citada lei.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, na proposta apresentada, consagra-se legalmente uma definição de

dados abertos. Esta consagração tem valor jurídico, prático, mas também simbólico, pois representa mais uma

evidência do processo de transição digital em curso e da profunda transformação que envolve para a sociedade

e para a economia.

Os dados abertos representam um subconjunto muito importante do vasto domínio de informação produzida

pelo setor público e constituem uma componente indispensável das políticas de promoção da administração

aberta, pois combinam, na decorrência do correspondente princípio constitucional, os princípios da

transparência, participação e colaboração.

A vasta quantidade de dados que é gerada pela Administração Pública em muitas áreas de atividade tem um

potencial de utilização relevante para o Estado, sendo essenciais na formulação de decisões políticas

sustentadas, mais informadas e eficientes. Mas são igualmente cruciais para a sociedade civil e o mundo

empresarial.

A evolução para uma sociedade e uma economia baseada em dados demonstra que estes constituem um

recurso valioso que pode beneficiar a sociedade, assim como propiciar o desenho de produtos inovadores,

através de novos serviços e aplicações, assentes na utilização, agregação ou combinação de dados, libertando,

assim, o potencial de desenvolvimento económico do digital.

Tal como se refere na diretiva que cumpre transpor, a quantidade de dados gerada a nível mundial tem

aumentado exponencialmente, assistindo-se também a uma evolução contínua das tecnologias de análise,

exploração e tratamento de dados.

Para alavancar as oportunidades económicas e sociais latentes, importa incentivar a disponibilização de

documentos e dados do setor público num formato aberto que garanta interoperabilidade, reutilização e

acessibilidade.

Este incentivo é particularmente importante no caso dos dados dinâmicos, que são atualizados com grande

regularidade e cujo valor depende da sua disponibilização imediata. Para esses casos, mas não só, é também

incentivada a disponibilização de dados abertos por intermédio de interfaces de programação de aplicações, de

modo a facilitar o desenvolvimento de aplicações para a internet, para dispositivos móveis e para a nuvem.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, em síntese e de forma a explorar plenamente o potencial das

informações do setor público para a sociedade e a economia nacional e europeia, e em conformidade com a

diretiva a transpor, destaca-se, na presente proposta de lei: a consagração do portal dados.gov como o catálogo

central de dados abertos em Portugal, funcionando também como um portal indexador de descrições de

conjuntos de dados alojados noutros portais de dados abertos; o aumento da oferta de dados públicos de valor

para efeitos de reutilização, incluindo os dados de empresas públicas e de organismos que realizam investigação

com recursos públicos; a restrição a novas formas de acordos de exclusividade para evitar distorções à livre

concorrência; a gratuitidade dos conjuntos de dados de elevado valor, formalizando-os, assim, como dados

abertos; a previsão de exceções ao princípio da cobrança de taxas, que está, em regra, limitada aos custos

marginais e o incentivo à disponibilização de todos os dados de forma legível por máquina.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A utilização inteligente de dados, incluindo o seu tratamento por meio

de aplicações de inteligência artificial, articulada, necessariamente, com a proteção de valores de interesse

público, tais como a segurança ou a proteção de dados pessoais, já está a ter um efeito de transformação efetiva

em todos os setores da economia.

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