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I SÉRIE — NÚMERO 70

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substancialmente, nem contratos a prazo, nem contratos de trabalho temporário, nem contratos de inserção,

nem estágios profissionais, são literalmente uma fraude.

Ora, face a este cenário, esta Assembleia não pode ficar indiferente ao que se está a passar e deverá

envolver-se num verdadeiro combate no sentido de acabar com a falsidade e a mentira contratual nas relações

laborais.

Do que se trata é de colocar verdade no vínculo que é estabelecido nas relações laborais, porque, se quem

trabalha faz a sua parte, cumpre as suas obrigações, respeita a lei, o mesmo se exige das entidades

empregadoras, nomeadamente no que concerne à observância das leis laborais.

Srs. Deputados, a Lei n.º 28/2016, já referida por várias vezes, tem como objetivo responsabilizar a empresa

que recorre a intermediários para procurar fugir às suas responsabilidades na relação de trabalho, com o que,

aliás, é beneficiada, mas essa lei não resolveu, por si só, o problema que subsiste na origem da relação de

trabalho.

A verdade é que os proprietários agrícolas, de grandes agroindústrias, fábricas ou empresas logísticas, entre

outras, procuram esconder-se atrás de quem contrata os trabalhadores e não querem assumir responsabilidades

nem sobre as condições em que a mão de obra é contratada nem, sequer, sobre as condições de trabalho.

O Sr. João Dias (PCP): — É isso mesmo!

O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Mas estes trabalhadores ocupam, na realidade, postos de trabalho permanentes, devendo, portanto, ser suportados por um contrato de trabalho efetivo, como de resto resulta do

artigo 12.º do Código do Trabalho.

Por outro lado, também nos diz o artigo 140.º do mesmo Código que o contrato de trabalho a termo resolutivo

só pode ser celebrado e só é admissível para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas

pela entidade empregadora, e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

Sucede que a prática generalizada é hoje de recurso a contratos com natureza precária, o que representa

grosseiras violações à lei, nomeadamente à legislação laboral.

Perante tais factos, e tendo presente, até, o próprio relatório de atividades da Autoridade para as Condições

de Trabalho de 2018, que nos indica que, das 261 participações feitas ao Ministério Público, 70% referem-se à

utilização indevida de contratos de prestação de serviços, Os Verdes entendem que o combate à exploração

laboral exige um substancial reforço dos meios da Autoridade para as Condições de Trabalho, com vista à

realização de mais ações inspetivas de reconhecimento da existência destas situações, e também o reforço de

meios do Ministério Público para dar sequência às denúncias realizadas, com vista a ações de reconhecimento

da existência, ou não, de contratos de trabalho.

É exatamente este o sentido da iniciativa legislativa que Os Verdes agora apresentam, que deve ser

entendida como um contributo para garantir o trabalho com direitos e para remover da nossa realidade a

falsidade e a mentira nas relações laborais.

Aplausos do Deputado do PCP João Dias.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, para apresentação do Projeto de Resolução n.º 744/XIV/2.ª (BE) — Pelo combate à precariedade e promoção da formação e qualificação profissional do trabalho

agrícola, o Sr. Deputado Ricardo Vicente, do Bloco de Esquerda.

O Sr. Ricardo Vicente (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O trabalho forçado e o abuso laboral que discutimos aqui é também uma consequência do modelo agrícola a que o País está a recorrer, é também

uma consequência da política agrícola que se aplica a nível nacional.

Esta agricultura intensiva, desmesurada, que percorre de norte a sul o País a passo acelerado, promovendo

a uniformização da paisagem, a destruição da biodiversidade, com base em monoculturas, que destrói recursos

e que precariza os seus trabalhadores, é uma agricultura de lógica «mineira», que explora, que esgota os

recursos e não deixa o trabalho de fora. Esgota até ao final e pouco sobrará em cada território depois da

destruição destes solos, depois do abuso laboral sobre Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa

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