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29 DE MAIO DE 2021

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Mas coloca-se a questão: há ou não territórios e locais em concreto onde se torna necessário restringir o

próprio estacionamento de autocaravanas, particularmente em determinadas épocas? Há ou não a legitimidade

para que os municípios, ou as entidades responsáveis pelas áreas protegidas, definam essas regras de

utilização, aplicando restrições onde e quando se justifique e abrindo as possibilidades que a realidade

aconselhe? É evidente que sim, conforme os locais em concreto, conforme as épocas do ano, mas sempre

assumindo as melhores opções no ordenamento do território e assegurando — cada entidade nas suas

competências — a fiscalização que garanta o cumprimento da lei.

Nesta matéria, as soluções adequadas para a costa algarvia podem não o ser para a serra algarvia, quando

mais para as aldeias de Trás-os-Montes!

A nossa proposta é muito concreta: retirar o conceito de pernoita; clarificar que o estacionamento não

depende da presença ou não de ocupantes no veículo; e retirar também esse critério do regime de gestão e

ordenamento da orla costeira, deixando a respetiva regulamentação para as autoridades competentes. Deve

ser respeitada a definição, pelas autoridades locais, das regras concretas a aplicar, seja por proibição de

estacionamento, por limitação por uma noite ou duas ou três, por diferenciação de tipologias de veículos nos

termos da lei, por horários ou meses do ano, etc., etc., etc.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, promovemos este debate e este processo legislativo e nele

participamos construtivamente para responder de forma séria aos problemas.

No quadro do debate público sobre esta matéria, foram apresentados diversos contributos e sugestões.

Valorizamos esses contributos e essa participação e manifestamos total abertura para o trabalho conjunto, mas

esperamos bem que este processo seja consequente e não uma mera operação de cosmética. E o recuo do

PSD não é grande augúrio!

O que é necessário e urgente é simplificar, clarificar e consolidar o quadro normativo de forma justa e

adequada. É esse o contributo da iniciativa do PCP.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para apresentar a iniciativa de Os Verdes, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira.

O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O artigo 50.º-A, que o Governo aditou ao Código da Estrada, determina a proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou similares

fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

Ocorre que esta alteração veio fomentar um conjunto de dúvidas e confusões nas interpretações possíveis,

desde logo porque todos os lugares de estacionamento são adequados para veículos ligeiros, desde que estes

estejam devidamente estacionados e sem realização de acampamentos, quer estejam com ou sem ocupantes.

Recorde-se que uma autocaravana com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a

nove lugares, incluindo o do condutor, pertence à classe de veículos ligeiros de passageiros, com a homologação

europeia da categoria M1.

Portanto, a norma pode referir-se apenas a veículos que, além de terem um espaço habitacional, são

classificados como autocaravanas e, como tal, a legislação seria exclusivamente aplicada a esse grupo mais

restrito. A ser assim, teremos regras diferenciadas de permanência nos parques de estacionamento, não

permitindo que os veículos ligeiros de passageiros denominados «autocaravanas» e os seus condutores possam

gozar dos mesmos direitos atribuídos aos veículos da mesma categoria e tipo. Mas a norma pode ainda referir-

se a qualquer veículo que apresente um espaço habitacional, podendo, assim, ser incluído no conceito de

autocaravana que consta do próprio diploma. Além disso, a norma refere a «permanência», um conceito muito

pouco claro neste contexto e que o próprio diploma, aliás, não esclarece. A norma determina, ainda, a proibição

da permanência nos locais de estacionamento, ou seja, nos locais apropriados para o efeito, portanto para a

permanência de viaturas se não houver ocupantes.

Ou seja, a lei, mantendo-se como está, faz com que as pessoas que fazem uma longa viagem em autoestrada

não possam sair numa área de serviço e descansar, como fazem muitos condutores e como, de resto, é

recomendado por questões de segurança.

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