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2 DE JUNHO DE 2021

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A Sr.ª Ministra da Coesão Territorial (Ana Abrunhosa): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O processo de definição das regiões elegíveis, que as classifica em regiões de convergência, de transição ou desenvolvidas,

para a aplicação do quadro comunitário 2021-2027, vulgarmente conhecido como Portugal 2030, foi concluído

a 8 de agosto de 2019, com base na organização territorial de 2013.

Foi na organização administrativa de 2013 que se implementou o «apagão» estatístico à Península de

Setúbal, tendo a Península de Setúbal deixado de ser NUTS III e passado a AML a ser uma única NUTS III e,

simultaneamente, NUTS II para o Programa Operacional Regional de Lisboa (PO Lisboa).

Isto significa que a discussão que hoje se trava é nova e com eventuais efeitos sobre os fundos comunitários,

mas apenas para o período após 2027. Em nada esta discussão afeta a verba dos fundos comunitários, no

âmbito do próximo quadro comunitário Portugal 2030.

As NUTS correspondem à divisão territorial dos Estados-Membros da União Europeia, segundo três níveis

hierárquicos, para a recolha, organização e difusão de estatísticas em diferentes níveis territoriais. Têm, no

entanto, como primeiro critério, a organização política e administrativa das regiões dos territórios dos Estados-

Membros e têm em conta critérios de dimensão demográfica. Isto significa, portanto, que, em primeiro lugar,

existe uma organização política e administrativa do território.

A NUTS III, a divisão territorial desta nomenclatura para fins estatísticos mais detalhada, corresponde à

desagregação da NUTS II e à leitura estatística da organização política e administrativa de nível supramunicipal,

que, no caso português, é enquadrada pela Lei n.º 75/2013, que aprova o estatuto das entidades intermunicipais.

As entidades intermunicipais são as comunidades intermunicipais (CIM) e as áreas metropolitanas. São

unidades administrativas pela força que a lei lhes deu e, por isso, são NUTS III. Existindo, no território, uma

unidade administrativa, como uma CIM ou uma área metropolitana, então, essa corresponde à NUTS III, tal

como exposto no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, no seu artigo 3.º

A Península de Setúbal pretende ser uma NUTS III autónoma. Contudo, a NUTS III não resolve, per si, o que

o território reclama, na medida em que a classificação das regiões, enquanto regiões menos desenvolvidas, em

transição ou desenvolvidas, é efetuada a uma escala NUTS II, como fez o regulamento de disposições comuns,

que foi consensualizado ainda na Presidência alemã e sustentado em dados estatísticos do período 2015-2017.

Para que a Península de Setúbal tenha acesso a uma taxa de comparticipação maior, não basta que se

constitua como NUTS III. A taxa de comparticipação das NUTS III é definida, como todos sabemos, pela

respetiva NUTS II a que pertence. No caso concreto, é o território da AML, NUTS II, que é o território do

Programa Operacional Regional de Lisboa.

Considera-se ser possível e desejável a existência de uma estratégia específica para a Península de Setúbal,

integrada na estratégia da Área Metropolitana de Lisboa.

Neste contexto, e dentro da referida estratégia, que já foi aprovada em conselho regional, é possível, à luz

dos modelos definidos pela regulamentação comunitária e nacional, adaptar a melhor forma de financiamento

às especificidades sub-regionais, tendo sempre em conta a dotação do programa operacional e a categoria da

região.

No atual quadro comunitário, foram abertos avisos específicos e avisos com majoração das taxas de

comparticipação para o território da Península de Setúbal, nomeadamente avisos para empresas e avisos para

municípios e IPSS.

Com a eventual constituição da Península de Setúbal enquanto NUTS III, teremos de organizar o restante

território também em NUTS III, pelo que passaremos a ter a área metropolitana, enquanto NUTS II, com duas

NUTS III. Só sendo uma NUTS II é que a Península de Setúbal não estará limitada pela taxa de comparticipação

da NUTS II do PO Lisboa, que é a Área Metropolitana de Lisboa.

Nesse contexto, a taxa de comparticipação terá de resultar da avaliação e da classificação da Comissão

Europeia, em 2027. Mas, para que a Península de Setúbal pertença a uma NUTS II distinta, deixará,

naturalmente, de fazer parte da NUTS II Área Metropolitana de Lisboa, ou seja, passaremos a ter duas NUTS II

no que é, hoje, a área geográfica da Área Metropolitana de Lisboa.

O Governo está ao lado dos que querem melhorar as condições de acesso ao financiamento comunitário. E,

face a esta unanimidade à volta do tema, colocamo-nos do lado da solução. O Governo está, desde já, disponível

para propor a constituição da NUTS III Península de Setúbal à Comissão Europeia. Isto implicará a constituição

de duas NUTS III no território da Área Metropolitana de Lisboa e, por isso, uma estreita articulação com a

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