O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 2021

13

Estamos assim perante a velha história da manta curta: puxa-se para tapar a cabeça, mas ficam os pés a

descoberto. E se assim é — e nós não temos dúvidas que assim é — este não pode ser o caminho e teremos

de encontrar um outro, alternativo.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Marta Freitas, do Grupo Parlamentar do PS.

Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Marta Freitas (PS): — Sr. Presidente, Caros Deputados e Deputadas: Este diploma da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, discutido hoje na Assembleia da República, visa aditar um novo

artigo, o artigo 37.º-A, à Lei n.º 73/2013, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais.

Assim, vamos por pontos. Primeiro ponto: os artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 51/2018, que introduzem

alterações ao Decreto-Lei n.º 73/2013, determinam, na sua alínea c), que os municípios têm direito, em cada

ano, a uma participação variável de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva

circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva

coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

Segundo ponto: beneficiam de uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do

alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo

26.º-A, sendo que a participação para os municípios das regiões autónomas deverá ser definida por diploma

próprio nas Assembleias Legislativas regionais.

Terceiro ponto: as regiões autónomas dispõem, nos termos dos estatutos político-administrativos e da Lei de

Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

Assim, não existem dúvidas que, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da

Madeira, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e da Constituição da República Portuguesa, as receitas

fiscais cobradas na Madeira, bem como outras receitas que lhe sejam atribuídas, constituem receita da região

e que esta tem direito à sua entrega por parte do Governo da República. Ponto!

Também não existem igualmente dúvidas de que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas não prejudica

o Regime Financeiro das Autarquias Locais, bem como as finanças das autarquias locais situadas na região são

independentes das finanças da própria região.

O PSD-Madeira, autor desta iniciativa apresentada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, ao argumentar que as regiões autónomas exercem o poder de tutela sobre as autarquias locais, não

se pode esquecer que a tutela deve ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei,

salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

Também não se pode esquecer que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, em 2013, quando o PSD

e o CDS eram Governo, veio estipular, no artigo 66.º, que a participação variável no IRS a favor das autarquias

locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva Região Autónoma, nos termos

do artigo 25.º, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.

A autonomia das autarquias locais pressupõe um conjunto de poderes autárquicos que asseguram uma

atuação livre e incondicionada face à administração central e o mesmo se deve aplicar nas regiões autónomas

face à administração local.

É neste contexto que a autonomia orçamental, patrimonial e financeira, inscrita no artigo 238.º da

Constituição da República Portuguesa, torna essencial para o princípio da sua autonomia que as autarquias

locais sejam dotadas dos meios financeiros adequados, relevando a importância da proximidade que estes

órgãos têm junto das populações e a uma mais justa repartição de recursos públicos entre o Estado e as

autarquias locais, favorecendo a coesão territorial e social.

Portanto, em suma, aditar um artigo 37.º-A ao regime financeiro das autarquias locais parece-nos

desenquadrado.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 DE JULHO DE 2021 3 O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e S
Pág.Página 3
Página 0004:
I SÉRIE — NÚMERO 85 4 menos custos para as pessoas que têm animais considera
Pág.Página 4
Página 0005:
3 DE JULHO DE 2021 5 Esta é uma preocupação tida por inúmeras associações, um pouco
Pág.Página 5
Página 0006:
I SÉRIE — NÚMERO 85 6 razões que justifiquem os muitos pedidos que chegam à
Pág.Página 6
Página 0007:
3 DE JULHO DE 2021 7 que tem de haver uma lógica intrínseca do sistema e de que far
Pág.Página 7
Página 0008:
I SÉRIE — NÚMERO 85 8 A Sr.ª Maria Manuel Rola (BE): — Sr. Presidente, Sr.as
Pág.Página 8