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I SÉRIE — NÚMERO 85

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Essa norma, integrante da nossa Lei Fundamental, autoriza o direito primário da União tanto a definir os

termos da sua aplicação como a estabelecer os respetivos limites.

Sucede que as normas de Direito da União têm de ser interpretadas dentro de determinados limites, pois

embora careçam de interpretação e aplicação uniformes no espaço da União, não deixam de ter por base as

competências atribuídas pelos tratados às Instituições da União, carecendo os tratados de aprovação e

ratificação, pelos Estados-Membros, nos termos das respetivas Constituições e desde que respeitem os

princípios internamente em vigor.

O próprio Tratado da União Europeia refere que a União respeita a identidade nacional dos Estados-Membros

«refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles» (artigo 4.º, n.º 2) e continua

a prescrever que a delimitação das competências da União se rege pelo princípio da atribuição (artigo 5.°, n.º

1), o que implica que a União atua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados membros

lhe tenham atribuído nos tratados para alcançar os objetivos fixados por estes (artigo 5.°, n.º 2).

Através da aprovação de diretivas, existe um claro desígnio de harmonizar legislações, mas é deixado aos

Estados-Membros a liberdade de escolha quanto aos meios a utilizar para esse fim.

A Diretiva 2006/112/CE reformula e revoga a sexta diretiva relativa ao imposto sobre o valor acrescentado

(IVA), clarificando a atual legislação da União Europeia (UE) em matéria de IVA.

Esta Diretiva surge no contexto do artigo 113.º do TFUE, que determina que «O Conselho, deliberando por

unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do

Comité Económico e Social, adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas

aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos,

na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do

mercado interno e para evitar as distorções de concorrência».

As iniciativas apresentadas visam alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com o intuito de

isentar ou reduzir as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário.

Não se vislumbra que as iniciativas apresentadas possam constituir um obstáculo a «assegurar o

estabelecimento e o funcionamento do mercado interno» ou insira «distorções de concorrência» tanto no plano

nacional como no plano comunitário.

Além disso, dificilmente se retira das normas da diretiva uma proibição de isentar as prestações de serviços

efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário.

A diretiva aprovou, tão-só diretrizes, num determinado sentido para que posteriormente, cada Estado-

Membro legisle, dentro da liberdade de meios que a diretiva permite. Ou seja, as apreciações das presentes

propostas carecem de interpretação e aplicação de normas nacionais.

De acordo com o artigo 288.° do TFUE, as diretivas destinam-se aos Estados-Membros, determinando

propósitos, mas dependendo de um ato (legislativo) de transposição para o ordenamento jurídico interno, o qual

é vinculado, mas apenas quanto aos objetivos a atingir, detendo aqueles margem de liberdade quanto à escolha

dos meios a utilizar para o efeito.

Por princípio, as diretivas não são diretamente aplicáveis e, excecionalmente, para que possa ser

considerada a sua aplicabilidade direta, sendo, consequentemente, invocáveis apesar de não terem sido

transpostas pelo Estado-Membro, é absolutamente necessário que as respetivas normas sejam precisas, claras

e incondicionais, para além de não carecerem de medidas complementares.

Não poderá considerar-se, nas situações concretamente em causa, que a diretiva contém normas

suficientemente precisas, determinadas e incondicionais quanto a uma eventual proibição de isenção ou redução

das prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico veterinário.

Por outro lado, a diretiva também não dispõe de suficiente precisão ou clareza quanto à margem de

discricionariedade dos Estados-Membros, na respetiva transposição, no que respeita à matéria aqui em causa,

não decorrendo da mesma, de forma clara, a proibição de isenção ou redução.

E tanto assim é que a própria diretiva permite justificar a isenção ou redução.

Com efeito, idêntico conteúdo às iniciativas em causa constava da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código

do IVA, na redação inicial do Código, tendo vigorado entre 1989 e 1992 e sido revogada pela Lei n.º 30-C/92,

de 28 de dezembro.

O artigo 109.º da Diretiva refere que «As disposições do presente capítulo são aplicáveis até à introdução do

regime definitivo previsto no artigo 402.º», sendo que o artigo 110.º determina que «Os Estados-Membros que,

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