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3 DE JULHO DE 2021

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O Sr. Carlos Brás (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Está em debate a Proposta de Lei n.º 14/XIV/1.ª, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Pretende essa Assembleia Legislativa, por via desta proposta, proceder à alteração ao Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária

e Aduaneira, alegadamente, pelo direito das regiões autónomas à receita fiscal de IRC (imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas) resultante dos rendimentos obtidos no seu território.

Com a iniciativa em apreço, a proponente pretende que sejam alteradas determinadas regras declarativas

em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e que estas alterações se reflitam na forma como

a receita fiscal é alocada às regiões autónomas.

Em concreto, o propósito é o de consagrar a obrigatoriedade de preenchimento do Anexo C da declaração

de rendimentos Modelo 22 de IRC, incluindo o Quadro 3 – Repartição do volume de negócios nas situações de

inexistência de matéria coletável.

Sobre a obrigação declarativa proposta não se vislumbra, na nossa opinião, qualquer vantagem no que

respeita à distribuição da receita para as regiões autónomas, em concreto, a arrecadação de IRC. E porque não

se vislumbra qualquer vantagem? Pelo simples facto de que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas já

determina que, quanto às pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em Portugal que disponham de

sucursais, agências, instalações ou outros em mais do que uma circunscrição, as receitas de cada circunscrição

resultem da proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações de cada

região autónoma e o volume anual total de negócios. Nesse sentido, nos casos de inexistência de matéria

coletável, não existirá qualquer rendimento a distribuir pelas regiões autónomas, configurando a presente

obrigação apenas e só num ónus declarativo das pessoas coletivas, sem efetivos ganhos de receita para as

regiões autónomas.

Além do mais, o proposto aditamento de um artigo 5.º-A ao Código do IRC não parece comportar benefícios,

dado configurar uma reprodução de um normativo já existente e em vigor. Refiro-me, em concreto, ao artigo 26.º

da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, consubstanciando-se, assim, numa redundância e numa

duplicação legislativa.

De referir ainda que, de facto, na anterior Legislatura houve uma proposta semelhante que versava sobre a

mesma matéria, com o mesmo sentido e extensão da iniciativa em discussão, mas que acabou por caducar.

Independentemente da legitimidade e completa legalidade da proposta, até porque a Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira atuou no âmbito do seu poder de iniciativa, as obrigações fiscais e,

nomeadamente, as declarativas devem restringir-se, na nossa opinião, às absolutamente necessárias e

indispensáveis aos fins em vista. Entendemos que a previsibilidade e a estabilidade fiscais são valores

fundamentais que, a par da simplificação administrativa e, neste caso em concreto, da simplificação declarativa,

devem ser colocadas ao dispor dos contribuintes, que somos, afinal, todos nós.

Permito-me ainda uma consideração genérica e que não é exclusivamente a propósito da iniciativa em

apreço. Enquanto órgão legislador, deveríamos pugnar, no Parlamento, pela apresentação de propostas

realmente úteis e eficazes, mas, lamentavelmente, não é raro assistirmos a duplicações e a reincidências de

propostas que em nada contribuem para a clareza e simplificação legislativas. Bem pelo contrário, é frequente

envolvermo-nos em debates e votações que apenas visam objetivos meramente partidários e de calculismo

momentâneo, em função das agendas mediáticas de pouca ou nenhuma utilidade para os portugueses.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alma Rivera, do Grupo Parlamentar do PCP.

A Sr.ª Alma Rivera (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sobre esta proposta de lei da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não nos iremos alongar muito, uma vez que nos parece

que esta é uma questão eminentemente técnica ou da prática, se quisermos, e porque, como aqui foi dito, já foi

abordada diversas vezes nesta Assembleia.

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