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I SÉRIE — NÚMERO 86

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Mas, mais do que transparência, queremos mais controlo dos dinheiros públicos transferidos para as

fundações. Por isso mesmo, propomos ainda, na especialidade, um reforço do escrutínio do Tribunal de Contas

sobre as fundações, esclarecendo que as fundações privadas que beneficiem de apoios públicos estão sujeitas

à fiscalização e controlo do Tribunal de Contas e estão obrigadas a prestar-lhe contas sobre a utilização de tais

fundos.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Cancela Moura, do PSD.

O Sr. José Cancela Moura (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Acompanhamos o propósito do Governo para valorizar a iniciativa filantrópica ou de âmbito comunitário das

fundações, volvidos que estão nove anos sobre a vigência do atual regime jurídico, à luz da experiência da

aplicação prática do diploma.

Queremos deixar algumas notas que, suscitando reserva, devem merecer uma discussão mais aturada,

desde logo quanto à pronúncia do conselho consultivo para a requalificação das pessoas coletivas públicas,

que, de modo superveniente, deixa de deter influência dominante sobre uma fundação pública de direito privado.

Na verdade, compreende-se que o parecer seja obrigatório, tanto mais que este órgão, constituído por

personalidades de reconhecido valor, é um excelente mandante para defender as melhores decisões para as

fundações. No entanto, o caráter vinculativo desta obrigação parece encerrar um grau de desresponsabilização

da tutela que importará ter em conta. Afinal, o Governo não decide, mas apenas atesta e passa o certificado da

decisão do conselho consultivo sobre uma decisão definitiva, sem apelo nem agravo.

Em sentido contrário, registamos com agrado a clarificação da tipificação das situações de apuramento de

responsabilidade criminal sobre o património das fundações, com a eliminação da expressão «ainda que

potenciais». Retirando este conceito aberto e indeterminado, fica afastada a carga subjetiva que na imputação

daqueles ilícitos nos parecia injustificada.

No mesmo sentido, a eliminação da auditoria externa, substituindo-a pela certificação legal de contas, o que,

para além de uma equiparação ao regime de normalização contabilística, concorre como um dever de

transparência da própria entidade.

Outra questão pertinente é a que se prende com o limite fixado para os gastos com pessoal e o mecanismo

de fiscalização sobre o respetivo incumprimento. Julgamos que a própria epígrafe tem uma carga pejorativa que

merecia uma correção de redação. Em vez de «despesas próprias», que é, efetivamente, do que se trata, estes

encargos são qualificados como «gastos com pessoal», indiciando o dispêndio de recursos para fins contrários

à atividade, o que nem sempre corresponderá à verdade, nomeadamente nas fundações operacionais.

Julgamos como adequado o aumento dos atuais 10% para 15%, no caso das fundações de cariz patrimonial.

Já não estamos tão certos quanto aos 70% fixados para as fundações operacionais que poderão estar

desajustados às reais necessidades destas entidades.

Neste caso, tendemos a concordar com o setor, que defendia que o limite fosse quantificado pelo menos em

dois terços, uma vez que, em muitos casos, estas fundações realizam funções que incumbem ao próprio Estado

e os encargos com pessoal correspondem, afinal, aos fins estatutários. Por exemplo, o terceiro setor,

designadamente as Misericórdias, não tem qualquer limite desta natureza.

No que tange ao incumprimento destes limites, a redação proposta sugere também uma clarificação.

Compreende-se que em vez de um valor fixo se pondere em média aferida pelo período de vigência do estatuto.

De facto, uma fundação pode, por razões de variação da estrutura orçamental, ultrapassar, ainda que de

forma marginal, aqueles limites ou até compensá-los por excesso, conforme os exercícios, mas a solução

encontrada para justificar o incumprimento parece torpedear tudo o que está regulamentado sobre esta matéria,

colocando nas mãos do Governo o poder de decidir de forma discricionária o que seja, e passo a citar, «o

excecional impacto e relevo social das atividades prosseguidas pela fundação», uma espécie de recurso

impróprio que o Governo, em última instância, poderá decidir de modo aleatório. Talvez aqui se justifique, por

uma questão de coerência com o reconhecimento, que se institua uma pronúncia prévia do conselho consultivo.

Finalmente, uma palavra para o regime de contraordenações criado ex novo.

Se queremos instituir uma contraordenação é porque temos a intenção de sancionar. Se temos a intenção

de sancionar, então devemos punir comportamentos verdadeiramente graves, deixando à margem bagatelas

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