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8 DE JULHO DE 2021

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administrativas. Por exemplo, não fará sentido, no decurso do próprio procedimento de reconhecimento,

considerar indevida a utilização do termo «fundação» entre o pedido e a prolação da decisão do Governo.

Por outro lado, até nos parece indigno fixar como mínimo para punir o benefício ilegítimo ou a intenção de

enganar a autoridade pública um valor que já nem no Código da Estrada se aplica. E, tal como no Estatuto de

Utilidade Pública, também não alcançamos que haja tentativa neste tipo de ilícito, nem porque se estabelece

uma coima para pessoa singular, quando estamos perante uma denominação que só é atribuída para pessoas

coletivas.

Sem prejuízo do que fica dito, mantemos a disponibilidade do PSD para dar o nosso contributo em sede de

especialidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado António Filipe, do PCP.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado e Srs. Deputados: Diria que esta proposta de lei de revisão do regime jurídico das fundações é relativamente pacífica, não suscita dificuldades

de maior.

Das várias entidades que se pronunciaram sobre esta proposta de lei a única que se pronunciou

desfavoravelmente foi a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, contrariando, aliás, o parecer

do Governo Regional da Madeira, que é favorável. Mas isso, enfim, é uma especificidade decorrente, porventura,

da geometria da maioria existente na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e que não afeta

grandemente este processo legislativo.

De facto, estamos perante uma proposta de lei que, como o Governo refere, não visa uma revisão global do

regime aplicável às fundações, mas apenas ajustar alguns aspetos que, sendo relevantes, são aspetos pontuais

do regime jurídico das fundações e que se sintetizam em oito pontos fundamentais que importa, naturalmente,

analisar.

Não me vou deter sobre a especificidade de cada um desses oito pontos concretos — haverá, naturalmente,

oportunidade de o fazer aquando do debate em sede de especialidade —, mas queria referir, de facto, a

importância de haver um regime jurídico das fundações que valorize efetivamente o seu papel social, a

relevância de uma entidade que pretende afetar um património ao desenvolvimento de uma atividade de

natureza social ou benemérita ou cultural e que merece, de facto, o reconhecimento por parte do Estado.

Porém, é preciso que haja uma fiscalização adequada para que, à boleia desse reconhecimento, não

estejamos a favorecer atividades menos meritórias. Daí que deva haver, da parte do Estado, o cuidado quer no

reconhecimento das fundações quer também no acompanhamento da sua atividade, das suas contas. E

naturalmente que esse regime jurídico é, de facto, relevante e deve ser rigoroso.

Posto isto, há duas questões que gostaria de referir. A primeira é para considerar que é pertinente que seja

sancionado o uso indevido da denominação de «fundação». Isso faz todo o sentido. Ou seja, se queremos

atribuir relevância a este instituto jurídico, se ele é reconhecido individualmente por parte do Estado, não faz

sentido que depois apareçam, publicamente, entidades a autodenominar-se fundações, a criar sites na internet

e a publicitar órgãos sociais quando, depois, se verifica que não são, efetivamente, fundações, que não têm

esse reconhecimento ou que nem sequer o solicitaram. Portanto, e como diz o povo, para evitar que seja vendido

gato por lebre, é importante que, de facto, o Estado sancione devidamente esse tipo de atitudes e nada temos

contra isso.

Mas há aqui um outro aspeto que também é suscetível de criar confusão, que foi o facto de o Estado, em

múltiplas situações, utilizar também abusivamente o termo «fundação». E temos exemplos de maus resultados.

Basta que recuemos alguns anos para verificarmos que, inclusivamente, o facto de se ter criado uma

fundação, chamada para a prevenção e segurança, para substituir a Prevenção Rodoviária Portuguesa e

agilizar, nos termos do direito privado, aquilo que era uma função pública, garantir a segurança rodoviária e

fazer campanhas nesse sentido, levou, inclusivamente, à demissão de membros do Governo quando se verificou

que era uma falsa fundação, que era uma forma de contornar a contratação pública.

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