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8 DE JULHO DE 2021

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controlo e de acompanhamento normativo no plano administrativo. A lei de acesso aos documentos, por

exemplo, foi garantindo que quando há situações em que estamos perante uma posição dominante ou perante

financiamento dominante da entidade pública isso toca, com um «toque de Midas», naquela fundação e põe-na

no perímetro da transparência administrativa.

Depois, um segundo aspeto, bastante importante, quanto ao rigor da gestão que, podendo ser discutível no

pormenor, seguramente todos compreendemos porquê a necessidade do estabelecimento de limites à

realização de despesa ou de haver critérios mais seguros para a alienação de bens, para garantir precisamente

que, ao nível da sua gestão, o objetivo que inicialmente preside à intenção instituidora de uma fundação não

seja pervertido ao longo dos anos e que, de alguma maneira, se preserva o intuito inicial de quem a criou, de

quem alocou património para a realização daqueles fins.

Um terceiro aspeto é relativo à fiscalização, e tudo isto que aqui discutimos e analisamos seria desprovido

de capacidade de alteração se não houvesse efetivamente uma robustez da esfera pública para poder exercer

as atividades fiscalizadoras.

O quarto aspeto diz respeito à clarificação deste regime, nomeadamente — e terei oportunidade de regressar

a isso — quanto à natureza das instituições, quanto à forma da instituição e, especialmente, quanto à matéria

de alteração superveniente que se pode verificar da natureza jurídica de uma entidade que, por força do

desaparecimento da posição pública dominante, acaba por também mudar de natureza jurídica, sendo que isso

não pode deixar de ter consequências.

Finalmente, o plano sancionatório parece-nos relevante. Isto é, percebemos que, nalgumas circunstâncias,

esta disposição contraordenacional possa não ser a mais decisiva de todas, mas os outros usos abusivos das

estruturas fundacionais já são sancionados por outra via, sendo sancionados penalmente e por via fiscal. O que

aqui faltava, efetivamente, era este aspeto da utilização abusiva da designação, porque essa é que pode ludibriar

e induzir em erro.

Sr. Deputado Cancela Moura, percebo o ponto da estranheza do elemento da pessoa singular. A verdade é

que podemos, de facto, encontrar vários «artistas» — artista no sentido não cultural mas artista no sentido de

quem desenvolve formas de intervenção que não são conformes ao direito —,…

Risos do Deputado do PSD José Cancela Moura.

… podemos encontrar várias pessoas que, individualmente, singularmente, se apropriam e fazem de conta

que são fundações, pelo que este enquadramento faz algum sentido nesses casos.

Portanto, complementando isto com a alteração recente que aqui aprovámos e que entrou em vigor do

Estatuto de Utilidade Pública, consegue-se uma «quadratura do círculo» em aspetos muito importantes do

acompanhamento desta matéria.

Dito tudo isto, obviamente que os aspetos frisados pelos Srs. Deputados quanto às cautelas a ter na

construção deste regime jurídico devem ser tidos em conta.

O risco de fuga para o direito privado, apesar de muito mitigado, continua a existir. Mas, recordo, foi

extraordinariamente mitigado através da legislação sobre a transparência administrativa, através de legislação

sobre contratação pública, que, quando estamos perante fundações que são também organismos de direito

público, por força do direito comunitário, estão no perímetro das regras da contratação pública, e a própria

fiscalização feita pelo Tribunal de Contas é possível indiretamente através da fiscalização que é feita das

entidades que alocam verbas ao funcionamento das fundações. Ou seja, há um canal e um caminho para fazê-

lo, mas obviamente temos abertura para poder ponderar melhores formas de transparência, de identificação, no

fundo, de particularização dos casos que merecem esse atendimento e preocupação adicional.

É um reforço que tem vários caminhos e que não se deve confundir com uma outra dimensão, de facto, na

esfera pública, dos casos em que se recorre efetivamente à natureza fundacional, porque eles existem. Ou seja,

há, verdadeiramente, na esfera pública fundações de direito público que têm um regime jurídico definido muitas

vezes à peça mas que são, efetivamente, estruturas fundacionais.

Aquilo que o Sr. Deputado António Filipe referia, com alguma pertinência, são aqueles casos em que é, de

facto, enganador. Dou até um exemplo: a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) é um instituto público,

assumidamente com essa natureza, mas conserva a designação, muito provavelmente para efeitos de

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