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8 DE JULHO DE 2021

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As divergências que porventura existam são a propósito de questões que a proposta não contém, sem

prejuízo dos aprofundamentos que, na especialidade, ainda possam ser feitos. E não é apenas a propósito

daquilo que a proposta não contém e devia conter; é mesmo, muitas vezes, a propósito daquilo que a proposta

não contém, e a melhor sede legislativa é outra que não a lei-quadro das fundações.

É disto que se trata e, portanto, fundamentalmente, congratulamo-nos com o vislumbre do debate que terá

lugar na especialidade.

Ao Governo cabe apenas manter a disponibilidade de dialogar e, até, de oferecer os seus serviços do ponto

de vista da experiência técnica, acumulada ao longo de décadas, em matéria de fundações, para que esta lei-

quadro possa ser efetivamente melhorada, atingindo um elevado patamar técnico e resolvendo problemas

efetivos que todos reconhecem que existem no setor fundacional. Mas o objetivo será sempre o de valorizar o

setor e os fins de interesse público que prosseguem e para os quais foi criada, precisamente, a figura das

fundações.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Terminado este ponto, passamos ao ponto 4 da ordem do dia, do qual consta a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE)

2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a

lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno.

Para o efeito, começo por dar a palavra ao Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do

Consumidor, João Torres.

O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (João Torres): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta

importante no âmbito da promoção da sã e leal concorrência, no quadro do mercado único, que é o quadro em

que nos encontramos. Tal tem importantes reflexos na nossa vida económica e na nossa atividade económica.

Começo por referir que a Diretiva (UE) 2019/1 visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-

Membros competência para aplicar a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado

interno. Deste modo, são criadas as condições para que as autoridades nacionais apliquem as regras de

concorrência, assegurando que dispõem das garantias de independência, dos meios e das competências de

investigação e decisão necessárias, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas.

O direito da concorrência é fundamental para garantir a liberdade da iniciativa económica, no âmbito do level

playing field, ou seja, do campo de jogo nivelado, contribuindo para a expansão de negócios, para o

empreendedorismo ou mesmo para a promoção do investimento. A existência de dificuldades, por parte das

reguladoras nacionais competentes, para efeitos da defesa da concorrência na recolha de meios de prova ou

na aplicação célere de decisões ou de sanções dissuasoras pode contribuir para uma errada perceção de

impunidade, com efeitos nefastos e nocivos para os cidadãos e para as empresas. Por isso, a promoção de

instrumentos que visam garantir as regras da concorrência salvaguardam o bom funcionamento do mercado,

como já tive oportunidade de mencionar, mas também a confiança dos consumidores.

A proposta que aqui nos traz reforça as garantias de independência e reforça os poderes de investigação e

eficácia do procedimento contraordenacional da Autoridade da Concorrência. Neste quadro, promove-se a

alteração de dois diplomas essenciais: o regime jurídico da concorrência e os próprios estatutos da Autoridade

da Concorrência. Entre as principais alterações, permitam-me que destaque alguns aspetos preconizados na

proposta de lei em discussão. Em primeiro lugar, em matéria de reforço das garantias de independência, a

presente proposta de lei especifica que os membros do conselho de administração, dirigentes e trabalhadores

da Autoridade da Concorrência não solicitam nem aceitam instruções, do Governo ou de qualquer outra

entidade, no desempenho das suas funções, incrementando-se também o elenco das incompatibilidades. A

presente proposta de lei altera as fontes de receita da Autoridade da Concorrência, eliminando-se o produto das

coimas cobradas como forma de financiamento desta entidade. Mais: em matéria de reforço das garantias de

independência, a proposta de lei determina a exclusividade do Tribunal de Contas relativamente à efetivação do

controlo financeiro e da responsabilidade financeira da Autoridade da Concorrência.

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