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I SÉRIE — NÚMERO 89

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instituições portuguesas e espanholas que irá criar um observatório para investigar os meios digitais e identificar

as ameaças de desinformação.

Com um financiamento de 1,47 milhões de euros, o IBERIFIER (Iberian Digital Media Research and Fact-

Checking Hub) é um dos oito polos regionais que farão parte do Observatório Europeu dos Media Digitais da

Comissão Europeia, com um orçamento de 11 milhões de euros. O IBERIFIER estudará as características e

tendências do ecossistema ibérico dos meios digitais e vai desenvolver tecnologias computacionais para a

deteção precoce de desinformação, verificar e refutar — note bem, Sr. Deputado Cotrim de Figueiredo! — a

desinformação no território ibérico, reportando à Comissão Europeia, preparar relatórios estratégicos sobre

ameaças de desinformação, tanto para conhecimento do público como das autoridades — notem bem, também!

— em Espanha e Portugal e organizar iniciativas de alfabetização mediática. Não sei se sabiam disto, mas se

não sabiam ficam a saber. Mas qual destas tarefas pode ser considerada inútil ou perniciosa? Na nossa opinião,

nenhuma; são todas vantajosas.

Sr. Presidente, Srs. Deputados, não podemos fechar os olhos e cruzar os braços. Não se pode dizer que a

única solução seja nada fazer, como aqui ouvimos. Com a Carta de Direitos Humanos na Era Digital, fica claro

que Portugal condena aberrações como a apologia da ingestão de lixívia à la Trump ou os elogios à

hidroxicloroquina à la Bolsonaro. Durante meses de debate em Comissão, concluímos que a Carta não poderia

passar ao lado da maior patologia do nosso século, provavelmente, mas também não deveria tratar em pormenor

o tema, antologiando, por exemplo, normas penais em vigor como as referentes aos crimes de ódio.

De facto, desde há bastante tempo que, em Portugal, certos tipos de desinformação são crimes punidos com

pena de prisão. O Código Penal, no artigo 240.º, por exemplo, pune com pena de prisão quem, publicamente,

por qualquer meio destinado à divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização

grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade, incitar à violência ou ao ódio contra

pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência religião, sexo,

orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica.

Para quem use o ciberespaço para difamar ou injuriar são aplicáveis os artigos 180.º, 181.º e 182.º do Código

Penal. Ao contrário do que parece julgar o Sr. Deputado Cotrim de Figueiredo, a regulação da vida em ambiente

digital começou há muito e está em expansão. Isto significa que tem muitas propostas de revogação para

datilografar e apresentar nesta Casa.

A estratégia definida pela Carta assenta em quatro pilares. O primeiro é o apelo ao exercício pelos cidadãos

do seu direito de livre expressão para questionar fake news. Em vez de partilhá-las mecanicamente, é preferível

o confronto de opiniões numa praça pública assente no pluralismo. E medidas como a tarifa social para acesso

à internet em banda larga, que vai ter regime regulamentado em breve, ampliam as fronteiras da liberdade, que

é o fim principal da Carta.

O segundo pilar é a defesa da liberdade de imprensa, a quem cabe assegurar padrões de qualidade e

pluralismo.

O terceiro pilar consiste em reforçar a dinâmica de verificação de factos e o uso de selos para a identificação

de publicações digitais de qualidade, se houver na sociedade civil quem esteja interessado nisso.

O quarto pilar consiste em assegurar, em ambiente digital, um direito de queixa dos cidadãos contra, por

exemplo, manifestações da infodemia, o que é um direito similar ao que já existe, desde 2005, junto da ERC,

quanto aos media tradicionais, em papel e eletrónicos.

Num Estado de direito como o nosso, onde vigoram a Constituição de Abril e a Convenção Europeia dos

Direitos Humanos, as regras aplicáveis à resposta necessária à desinformação constam desses instrumentos.

O artigo 18.º da Constituição determina que não pode haver leis que, de forma desnecessária, inadequada ou

desproporcionada, limitem o exercício de direitos, liberdades e garantias. A Carta respeita estes parâmetros,

uma nota importante deste ponto de vista.

Estamos a ver entidades que procuram a declaração de inconstitucionalidade do diploma ou deste artigo do

diploma, o que achamos espantoso, porque o direito de queixa tem de ser enquadrado por uma lei de dois terços

e, portanto, só pode ser aprovado com maioria alargada, designadamente com os votos do PSD. Não aprovámos

essa lei porque não o deveríamos fazer no contexto de uma carta de maioria simples.

Portanto, não haverá nenhuma aplicação concreta dessa norma sem termos esta lei de maioria qualificada

aprovada, e há vários pontos a ponderar, incluindo o de saber se a ERC pode dar conta do recado, sendo certo

que, até haver essa lei de dois terços, a norma da Carta não pode ter aplicação, repito.

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