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I SÉRIE — NÚMERO 91

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Relativa ao Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª [votado na reunião plenária de 20 de julho de 2021 — DAR I Série

n.º 89 (2021-07-21)]::

A Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, surgida por proposta do PAN, traz um conjunto de

avanços inequívocos que protegem as pessoas e os seus direitos na era digital.

Esta carta assegura um acesso mais democrático à internet e protege as pessoas e as suas vidas em

contexto digital, protegendo ainda os cidadãos enquanto consumidores, uma vez que consagra o direito à

neutralidade da internet, algo que consubstancia um importantíssimo avanço, ainda que fique aquém do que o

PAN vem defendendo, já que não proíbe e pune as práticas de zero-rating abusivo por parte das operadoras de

comunicações.

Esta lei não é um manifesto de intenções, é uma lei consequente uma vez que criou uma ação popular digital

que permite aos cidadãos assegurar a defesa de todos os direitos por si reconhecidos nos tribunais quando os

mesmos sejam violados, seja por quem for.

O PAN discorda do entendimento de que o artigo 6.º, que o Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª pretende revogar,

se trate de censura, uma vez que a própria Carta fala expressamente, no seu artigo 4.º, no direito de os cidadãos

exprimirem e divulgarem o seu pensamento e difundirem opiniões e informações «sem qualquer tipo ou forma

de censura», bem como, no seu artigo 8.º menciona o «direito a exercer liberdades civis e políticas sem censura

ou discriminação» ou quando no seu artigo 3.º se impedem as discriminações no acesso livre à internet em

função das convicções políticas ou ideológicas.

O PAN não entende que seja possível falar-se de censura quanto a um diploma que, pela primeira vez, afirma

que, em ambiente digital, os cidadãos têm o direito à livre criação intelectual, artística, científica e técnica, o

direito de reunião, manifestação, associação e participação e o direito a utilizar os meios digitais para a

organização e divulgação de ações cívicas.

Qualquer interpretação ou aplicação da lei que se traduza, mesmo que de forma remota, em censura será

sempre violadora desta lei e poderá ser sindicada por via judicial. Portanto, esta não só não é uma lei que

institucionalize a censura na internet, como é uma lei que protege os cidadãos contra essa censura, venha ela

de onde vier.

No entendimento do PAN, e ainda que se defenda que a norma possa ser clarificada e melhorada conforme

iniciativa do PAN, nomeadamente o Projeto de Lei n.º 914/XIV/2.ª, trata-se de uma interpretação abusiva da

norma em questão, que o PAN não poderá acompanhar.

Por isso, face ao exposto, o Grupo Parlamentar do PAN votou contra o Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS-

PP).

Palácio de São Bento, 22 de julho de 2021.

Grupo Parlamentar do PAN.

[Recebida na Divisão de Redação em 28 de julho de 2021].

———

Relativa ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados,

sobre o Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª [votado na reunião plenária de 20 de julho de 2021 — DAR I Série n.º 89

(2021-07-21)]::

Votei contra o referido diploma dado que a alteração que propõe (nova alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º da

Lei n.º 52/2019) de acréscimo às obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos não representa, em

relação à garantia do princípio da transparência, qualquer inovação consistente pelas razões que passo a aduzir:

— Ao prever como exceção à obrigação declarativa a pertença a quaisquer entidades de natureza associativa

suscetíveis de revelar dados constitucionalmente protegidos e ao indicar várias dessas situações a título

meramente exemplificativo, a norma deixa evidente a sua natureza de cláusula aberta com margem de

interpretação que só o seu destinatário pode devidamente avaliar;

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