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I SÉRIE — NÚMERO 10

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O Sr. António Filipe (PCP): — Por tudo isto, consideramos adequada a proposta de que só possa ser exigido um estágio profissional quando este não faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação

académica, assim como consideramos adequada a exigência de que haja pelo menos um período de inscrição

por ano nos estágios profissionais.

Também estamos de acordo que a definição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente,

a avaliar em exame final deva garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram

o curso conferente da necessária habilitação académica.

Também concordamos que os estágios que impliquem prestação de trabalho devam ser obrigatoriamente

remunerados.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — Não que a ordem profissional deva ser constituída em entidade empregadora, mas as entidades beneficiárias do trabalho dos estagiários devem remunerar adequadamente essa mesma

prestação de trabalho.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — Já a questão da definição do júri que proceda à avaliação final do estágio deve ser mais bem discutida, e não concordamos com a possibilidade de substituição do estágio por ensino à

distância.

Passando a aspetos que não merecem a nossa objeção de princípio mas carecem de alguma reflexão e

aperfeiçoamento, importa salientar os seguintes: primeiro, quanto à obrigatoriedade da existência de um

provedor dos destinatários dos serviços, não nos parece mal a sua existência, que, aliás, a lei já prevê. Já a sua

obrigatoriedade suscita as nossas reservas e, em qualquer caso, tem de haver garantias quanto à sua

nomeação. Ou seja, não podemos substituir uma nomeação meramente corporativa por uma nomeação que

corra riscos de governamentalização.

O mesmo se diga quanto ao órgão de supervisão que é proposto ou quanto à inclusão de personalidades de

reconhecido mérito no órgão disciplinar. Não temos nenhuma objeção de princípio a que órgãos desta natureza

sejam integrados por personalidades de reconhecido mérito exteriores à profissão. Isso acontece, aliás, nos

Conselhos Superiores da Magistratura e no Conselho Superior do Ministério Público.

O que importa salvaguardar é que as entidades que integram esses órgãos tenham a sua idoneidade

reconhecida pelos próprios profissionais e não sejam impostas a partir do exterior e, fundamentalmente, que

nunca estejam em maioria nesses órgãos.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — Os órgãos de supervisão ou os órgãos com competência disciplinar devem ter garantias de independência, mas devem ser órgãos das ordens profissionais e não órgãos contra as ordens

profissionais.

A proposta concreta de órgão de supervisão que consta do projeto de lei do Partido Socialista parece-nos

desequilibrada quanto à composição e confusa quanto à forma de eleição.

A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Esse é um aspeto que tem de ser bem analisado, na especialidade. Por outro lado, se nos parece óbvio que não deve haver qualquer confusão possível entre ordens

profissionais e associações sindicais, já nos parece muito duvidosa a proibição de que antigos dirigentes

sindicais possam vir a integrar órgão diretivos em ordens profissionais. Essa é uma questão que deve ser

cuidadosamente ponderada, porque não se pode criar aqui uma inelegibilidade de cidadãos para um qualquer

órgão a que se candidatem pelo facto de terem sido dirigentes sindicais. Não nos parece que isso tenha qualquer

justificação e até nos parece que pode ser de duvidosa constitucionalidade.

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