O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 12

22

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem agora a palavra, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a Sr.ª Deputada Sofia Andrade.

A Sr.ª Sofia Andrade (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Está, hoje, em apreciação um projeto de resolução em matéria de regulamentação de piscinas de lazer integradas em empreendimentos turísticos e

alojamentos locais e de uso doméstico.

Sobre esta matéria, importa, desde já, afirmar que o direito à proteção da saúde e da segurança física é um

valor absolutamente essencial que em momento algum poderá ser desvalorizado ou encarado como uma

preocupação menor para o Partido Socialista ou, não tenho dúvidas, para qualquer outra das bancadas.

Dito isto, impõe-se fazer algumas considerações sobre este projeto de resolução, considerações essas que

nos parecem importantes para clarificar alguns pontos que nele são referidos.

Desde logo, no que diz respeito às piscinas integradas em empreendimentos turísticos, importa referir, em

primeiro lugar, que já existe regulamentação especifica aplicável à sua instalação e funcionamento, conforme

prevê o Decreto-Lei n.º 39/2008 e a Portaria n.º 358/2009.

Em segundo lugar, em matéria de segurança, a lei também estabelece a necessidade de garantir uma

vigilância adequada, por via de um técnico devidamente identificado e habilitado para o efeito, e, ainda, a

disponibilização de equipamento de informação e salvamento definido pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

Em terceiro lugar, os empreendimentos turísticos estão periodicamente sujeitos a auditorias de

classificação, cuja competência, como será do conhecimento dos Srs. Deputados, pertence ao Turismo de

Portugal. Naturalmente que nestas ações de auditoria são feitas recomendações aos empreendimentos

turísticos no sentido de que sejam adotadas medidas adequadas para a redução dos acidentes nas piscinas.

Por fim, em quarto lugar, no contexto do combate à pandemia, foi criado o selo Clean & Safe e foram

também definidas regras aplicáveis aos empreendimentos turísticos, nomeadamente o reforço da higienização

dos espaços e equipamentos — e aqui piscinas incluídas, naturalmente — e a implementação de

procedimentos de prevenção e de controlo da infeção, bem como o cumprimento de regras de ocupação,

permanência e distanciamento físico entre utentes, de acordo com as regras que foram emanadas da Direção-

Geral da Saúde. Aliás, no caso das piscinas, foi mesmo exigido o reforço da periodicidade de registos

atualizados dos resultados e testes de qualidade da água e dos mecanismos de desinfeção do circuito de

água.

Naturalmente que todas estas ações têm concorrido para uma redução do número de acidentes, para o

que também tem contribuído uma maior consciencialização coletiva na adoção de medidas de proteção, como

é referido no presente projeto de resolução.

Sr.as e Srs. Deputados, pese embora esta regulamentação específica não ser aplicada às piscinas em

alojamentos locais, há espaço para que possa ser analisada a oportunidade de introdução na lei de regras

específicas relativas à segurança nas piscinas.

Aliás, está já em análise uma melhoria ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de

alojamento local, de modo a contemplar que estes estabelecimentos, caso tenham piscina, devam, primeiro,

cumprir os requisitos de instalação e de funcionamento aplicáveis e apresentar, a todo o tempo, adequadas

condições de higiene, limpeza, conservação e funcionamento; e, segundo, manter disponível material e

equipamento de informação e salvamento adequado à respetiva dimensão, profundidade e características.

Outro ponto apresentado neste projeto de resolução prende-se com as piscinas de uso doméstico. Nestes

casos, sabemos que a construção de piscinas é executada ao abrigo das determinações do regime jurídico da

urbanização e da edificação. Paralelamente, sabemos também que existem normas específicas que definem

os requisitos de segurança para a conceção e construção das piscinas, sendo as mesmas prioritárias e

indispensáveis.

Este projeto de resolução aponta ainda para a importância de serem intensificadas as campanhas de

sensibilização que contribuam para a diminuição do número de afogamentos, acidentes e mortalidade nas

piscinas nacionais.

Sobre este aspeto, e para finalizar, não temos dúvidas de que a participação ativa em campanhas de

sensibilização destinadas a evitar acidentes relacionados com a utilização de piscinas será sempre justificada

e será sempre oportuna, tendo em conta o desígnio coletivo de redução, para um índice zero, do número de

acidentes e mortes por afogamento.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
I SÉRIE — NÚMERO 12 36 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE OUTUBRO DE 2021 37 Áreas Urbanas de Génese Ilegal (sexta alteração à Lei n.º
Pág.Página 37