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16 DE OUTUBRO DE 2021

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aplicação a pequenos agricultores ou a agricultura de sustentação que possa ser comercializada, teria um

impacto económico incomportável para os pequenos produtores e seria impraticável. Eram assim necessárias

alterações no sentido de excluir das obrigações os pequenos produtores cujas práticas são já por si, em regra,

menos lesivas para o ambiente do que a grande indústria agroquímica transcontinental.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

[Recebida na Divisão de Redação em 20 de outubro de 2021].

———

Relativa ao Projeto de Lei n.º 943/XIV/3.ª [votado na reunião plenária de 8 de outubro de 2021 — DAR I

Série n.º 9 (2021-10-09)]:

Foi, no dia 8 de outubro, votado em sessão plenária o Projeto de Lei n.º 943/XIV/3ª (PAN) — Promove a

dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na

elegibilidade para dar sangue.

O CDS-PP não votou de forma favorável este projeto de lei, tendo-se abstido, porque, ao contrário das

outras iniciativas apresentadas sobre a mesma matéria, que se limitam a remover qualquer tipo de

discriminação, o projeto de lei do PAN acrescenta um ponto com incidência laboral, ao atribuir um dia de

justificação de falta para os dadores.

Ora, o CDS-PP entende que a experiência e a legislação já existente — de recordar o disposto na alínea g)

do n.º 1 do artigo 6.º e, ainda, o artigo 7.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto (Estatuto do Dador de Sangue)

— não justificam nem recomendam esta alteração que, mercê das dúvidas, fundamenta a nossa abstenção,

não obstante, concordarmos, em termos gerais, com o projeto em si.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP.

[Recebida na Divisão de Redação em 19 de outubro de 2021].

———

Relativa à Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª [votada na reunião plenária de 8 de outubro de 2021 — DAR I

Série n.º 9 (2021-10-09)]:

Viabilizei a proposta porque cria habilitação legal para o uso de bodycams, é medida útil e necessária.

Julgo barroco e pouco sensato compilar leis que já vigoram (fui coautor da primeira delas que começou a

vigorar em 1 de janeiro de 2005). O Diário da República Eletrónico oferece versões consolidadas das leis

vigentes. Reapresentar o vigente reabre debates cicatrizados e não tem utilidade política alguma.

A delimitação do regime de uso carece de densificação.

O tópico do uso de inteligência artificial para fins policiais está a ser tratado cuidadosamente nas

instituições da União Europeia e tem aplicações próprias na Europol. Há uma grande diversidade de usos que

o regulamento sobre inteligência artificial destrinça colocando-os na categoria dos usos sensíveis.

O artigo sobre o tema constante da proposta é vago e não tem em conta os pareceres das entidades de

proteção de dados.

O modelo que deve ser excluído é o reconhecimento facial em locais públicos videovigiados pelas polícias.

Importa, todavia, que a lei não regule todas as demais formas de reconhecimento. Muitas delas são usadas

nos smartphones ou câmaras de controlo de acesso a edifícios e equipamentos e fazem parte do futuro.

Espero que o debate na especialidade permita um diploma razoável.

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