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I SÉRIE — NÚMERO 13

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Mas há uma outra coisa que nos provoca alguma perplexidade: como é que o mesmo Governo que há 15

dias nos entrega um pedido de autorização legislativa, pedindo ao Parlamento 180 dias para legislar sobre este

tema, passado esse tempo tem o documento completo, propondo-se até a fechá-lo e votá-lo sem discussão?!

Como é que isto é possível, Sr.ª Ministra?

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Aragão, do Grupo Parlamentar do PS.

O Sr. Bruno Aragão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É um facto que, efetivamente, o prazo passou, mas há uma coisa a que o bom senso nos obriga: é que se

há 22 países onde esta situação aconteceu,…

A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Na proposta do audiovisual também dizia isso!

O Sr. Bruno Aragão (PS): — … no mínimo alguma cautela o debate deve exigir. Alguma cautela o debate deve exigir.

O Sr. João Paulo Correia (PS): — Muito bem!

O Sr. Bruno Aragão (PS): — A Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª, de transposição da diretiva que agora discutimos, ainda que circunscrita a uma questão concreta e encerrada, de facto, neste caso, em muita

tecnicidade, insere-se, na verdade, numa discussão bastante mais ampla e necessária imposta pela evolução

tecnológica e pela sua consequência no mercado e nos serviços de audiovisual.

A proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos, historicamente exigente, ganha contornos de especial

complexidade na era digital e na tipologia de serviços disponibilizados e comercializados globalmente,

especialmente porque — e isso é positivo — a tecnologia tem permitido que a produção sempre crescente de

conteúdos seja mais facilmente disponibilizada em diferentes latitudes e com acesso quase permanente.

Tratando-se de uma matéria eminentemente técnica, e sem prejuízo das opções legísticas adotadas, a

transposição discutida neste ponto é bastante fiel ao texto da diretiva — como aqui já foi dito —, garantindo a

proteção de titulares de direitos sobre obras em face do desenvolvimento tecnológico e face ao aparecimento

de novas formas de acesso a conteúdos, e não, como foi dito, por uma questão de tempo ou de prazo de

transposição.

A Sr.ª Mara Coelho (PS): — Muito bem!

O Sr. Bruno Aragão (PS): — A proteção que aqui se regula será aplicável a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e a retransmissões de programas de televisão e rádio, alterando-se,

consequentemente, a Diretiva 93/83, a diretiva que primeiramente geriu este processo.

Assim, melhora-se o acesso transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos,

facilitando o apuramento dos direitos para a prestação de serviços em linha, e estabelecem-se regras relativas

à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.

Não deixando de ser relevante, a verdadeira discussão sobre direitos de autor e direitos conexos no mercado

único digital faz-se, sobretudo, na transposição da Diretiva 2019/790, que discutiremos no ponto seguinte.

A evolução tecnológica obriga cada vez mais à proteção dos conteúdos e por isso à regulação dos suportes,

mas também à regulação da transição de conteúdos. Se o suporte evolui, a regulação, necessariamente, tem

de se adaptar. E é aqui que começa a discussão que realmente importa fazer.

O esforço de regulação, seja no âmbito dos direitos de autor, seja da própria produção de conteúdos, quase

sempre é acompanhado por uma vaga de fundo que anuncia o apocalipse.

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