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21 DE OUTUBRO DE 2021

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Aliás, o próprio processo de transposição destas diretivas quase sempre vem anunciar o fim do mundo nestas

áreas, o que é uma coisa que evidentemente não se tem verificado — o fim da internet, o fim da livre produção

de conteúdos, o fim da partilha livre, o fim das plataformas de partilha.

Aplausos do PS.

Aliás, há um ano, sensivelmente, a propósito da diretiva sobre os serviços de comunicação audiovisual, não

foi diferente, e talvez possamos hoje anunciar, até com espanto para alguns, que o cinema português não

morreu,…

A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Ah! Já vamos falar disso!

O Sr. Bruno Aragão (PS): — … que os conteúdos em língua portuguesa não morreram e, portanto, como vaticinado na altura, nada disso efetivamente aconteceu.

Da mesma forma, na discussão mais global das Propostas de Lei n.os 113/XIV/3.ª e 114/XIV/3.ª não haverá

o fim da internet nem de nenhuma plataforma deste ou daquele tipo. Haverá, sim, sem dúvida, regras que

protegem os direitos de autor, que protegem os criadores, que protegem os serviços conexos e todos os

profissionais que, de alguma forma, contribuem para essa produção.

Aplausos do PS.

Basta recordar que a realidade dos suportes físicos não terminou por ter sido sujeita a regulação, como todos

recordam.

Façamos, por isso, uma discussão serena destes pontos, porque é aquilo que realmente importa nas fases

que aí vêm.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para proferir a intervenção de encerramento do debate, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Cultura.

A Sr.ª Ministra da Cultura: — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016, integrada num pacote legislativo com a Estratégia para o

Mercado Único Digital, visando a criação de um mercado interno de serviços e conteúdos digitais.

A proposta de lei que hoje aqui apresentamos concretiza a transposição desta diretiva para a ordem jurídica

nacional, no cumprimento daquelas que são as nossas obrigações, no quadro jurídico da União Europeia.

O seu pressuposto fundamental é a assunção de que a distribuição em linha de conteúdos protegidos por

direitos de autor é, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à escala europeia

poderão assegurar, por um lado, o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro material

protegido, bem como, por outro, a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios dos meios digitais.

O objetivo central é, assim, garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União Europeia,

um elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização. Só assim se evitarão discrepâncias entre as

realidades nacionais de cada Estado-Membro.

Portugal assumiu, desde o início da sua participação na discussão em torno desta diretiva, o objetivo de obter

o maior número de consensos, através de contributos concretos, sustentados e equilibrados, visando a

construção de um mandato forte por parte do Conselho.

Portugal considerou, desde o início, e em linha com as grandes preocupações que motivaram esta iniciativa

legislativa, que, para atingir os objetivos iniciais, seria fundamental construir um mandato que garantisse um

equilíbrio entre a promoção da circulação e acesso a obras, a proteção dos titulares de direitos e o

desenvolvimento tecnológico.

Depois de anos de muitas discussões no plano europeu, a proposta de lei que aqui hoje discutimos concretiza

a transposição desta diretiva para a ordem jurídica nacional. Importa hoje aqui realçar o seguinte: nesta

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