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21 DE OUTUBRO DE 2021

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garante de um correto funcionamento do mercado interno e que, ao mesmo tempo, fosse gerador de um maior

estímulo à criatividade, à inovação e à criação de novos conteúdos, também no mercado digital. Nesta medida,

atenta também pelo fim do estatuto da neutralidade das plataformas, que disponibilizam o acesso em larga

escala a grandes quantidades de conteúdos protegidos, carregados por utilizadores e com fins lucrativos.

Queremos destacar a boa e correta opção legislativa de integração do novo regime do Código do Direito de

Autor e Direitos Conexos, que, naturalmente, terá também impacto em alterações de legislação especial, como

tem vindo a ser salientado pela doutrina, e que quebra o mau hábito de se tornar os direitos de autor numa

manta de retalhos, como também é regularmente ecoado pelos especialistas.

Há mais de 20 anos que não se legislava nesta área. Inoperância da lei perante um novo mundo com redes

sociais, meios de comunicação online, plataformas novas com novas oportunidades e novos desafios.

O artigo 17.º da diretiva, transposto para o Código, relativo à utilização da obra por prestador de serviço de

partilha de conteúdos em linha visa atenuar o problema do value gap entre os autores e as plataformas digitais,

uma vez que aqueles passam a ser ressarcidos de forma equilibrada pelos conteúdos que criam com fins

lucrativos.

Salvaguardou-se, aqui, a questão da autorização dos autores para que o conteúdo seja disponibilizado aos

utilizadores da plataforma.

Destaco, também, que não está em causa qualquer conteúdo que tenha que ver com crítica, caricatura ou

paródia, sendo a sua utilização livre e expressamente permitida, tal como acontece com repositórios de artigos

científicos, plataformas de partilha de conteúdos open search, mecanismos de troca de mensagens diretas ou

prestadores de serviço de armazenamento, como a cloud ou, a título de exemplo, as isenções de algumas

obrigações para as empresas jovens e com pouco capital.

Realçamos ainda a opção por não se impor a gestão coletiva obrigatória para utilização de conteúdos digitais

em linha, salvaguardando a liberdade contratual.

A opção por se prosseguir uma proximidade ao texto original também nos parece ser adequada e a que mais

salvaguarda, verdadeiramente, o nosso ordenamento jurídico, até pelo processo pendente da Polónia, no

Tribunal de Justiça da União Europeia.

Se nos quisermos prender na questão do prazo, como já foi dito, afirmamos que este seria impossível de

cumprir, até porque a Comissão Europeia apenas emitiu as guidelines para a transposição do artigo 17.º a 4 de

junho de 2021. Seria incoerente e, por isso, a maioria dos Estados — cerca de 22 — estão neste momento a

trabalhar na transposição, à semelhança do que estamos a fazer.

Já em relação à transposição referente aos editores de imprensa e direitos sobre as publicações, prevista na

diretiva, nos artigos 15.º e 16.º, e transposta de forma próxima, destacamos a introdução de um novo direito

conexo dos editores de imprensa, tal como a Sr.ª Ministra, há pouco, referiu. Ainda em relação aos editores de

imprensa, a proposta de lei clarifica a exclusão da atividade de clipping do elenco das utilizações livres, em linha

com a jurisprudência europeia.

No que se refere aos excertos muito curtos de publicações de imprensa, a opção legislativa foi a de privilegiar

em termos qualitativos e não quantitativos, não se prevendo um número máximo de palavras. Em sede de

especialidade, a otimização de snippets poderá ser clarificada e melhorada de acordo com a sensibilidade das

partes, tornando o artigo mais eficaz e de melhor aplicação prática.

Por fim, cabe ao Parlamento, em sede de especialidade, melhorar o documento — e já hoje isso foi dito! —,

que, claramente, deixa margem para esse trabalho com os representantes do setor, que, ademais, têm feito

chegar propostas e têm vindo a declarar que esta proposta de lei é uma boa base de trabalho para a regulação

equilibrada dos direitos de autor e direitos conexos no mercado digital.

Uma coisa é certa: é notória a necessidade da transposição da diretiva e está ao nosso alcance tudo fazer

para garantir a todos os titulares de direitos a justa remuneração pelos conteúdos que alimentam as grandes

plataformas de partilha, como é clamado pelos artistas e criadores e que é da mais elementar justiça.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Arrobas, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

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