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I SÉRIE — NÚMERO 13

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Efetivamente, a lei hoje em vigor já admite a possibilidade de inseminação post mortem em algumas

circunstâncias, designadamente nos casos em que já existe embrião para ser implantado — algo que, aliás, o

Sr. Presidente da República sublinha na mensagem que dirigiu à Assembleia da República — e o que

pretendemos é, na sequência dos trabalhos realizados anteriormente, garantir que esta seja possível também

noutras fases do procedimento de inseminação.

O Sr. Presidente da República lança-nos duas questões às quais o projeto de alteração que o Partido

Socialista que deu entrada, conjuntamente com o PCP, o BE, o PEV e o PAN, procura responder. Passa por

duas questões fundamentais: primeiro, a da melhor articulação com as normas sucessórias do Código Civil,

deixando claro qual o regime aplicável nas circunstâncias em que é necessário aguardar pelo desfecho do

nascimento completo e com vida, melhorando até, reconheça-se, a terminologia empregue na versão inicial do

diploma, que não era rigorosa numa perspetiva jurídico-sucessória, algo que pensamos ser resolvido com as

propostas entregues.

A segunda é uma cautela adicional, também requerida na mensagem do Sr. Presidente da República, quanto

aos meios probatórios e ao regime aplicável, quer no quadro transitório, quer, especificamente, no que respeita

à demonstração de que essa vontade, livre e esclarecida, existia.

Trata-se, fundamentalmente, de demonstrar que, quando consente, a pessoa, que presta o consentimento,

tem consciência também das consequências jurídico-sucessórias desse ato. Portanto, é algo simples de realizar,

basta que essa declaração de consentimento comporte este elemento e que ele fique registado.

Inserimos também um elemento que nos parece relevante para muitos destes casos, que, infelizmente, são

casos dramáticos, em que as pessoas que têm de tomar essa decisão podem já estar no final da sua vida, com

processos complexos em que a possibilidade de uma declaração escrita nem sempre existe e, portanto,

incorpora-se a possibilidade de a declaração com o mesmo conteúdo poder ser feita por videograma. Garante-

se, assim, de forma mais completa, que, em algumas circunstâncias ⎯ por exemplo, no caso de uma doença

oncológica, em que a pessoa esteja em fase terminal e haja dificuldade em poder expressar o seu consentimento

⎯, quando não possa ser realizável por escrito, a declaração seja feita através de videograma.

Parece-nos uma solução equilibrada e que corresponde ao que o Sr. Presidente da República sublinha como

relevante para assegurar a aprovação desta lei.

Esperamos que a Câmara volte a aprovar esta matéria e, se possível, com um consenso mais alargado,

tendo em conta que a reação da sociedade civil à aprovação que ocorreu no verão foi no sentido de reconhecer

que se repõe, ou se alarga, o sentido de justiça na legislação sobre procriação medicamente assistida, de forma

a ir ao encontro das necessidades de muitos casais que são confrontados com decisões difíceis num momento

em que o fim da vida acompanha a vontade de ter um projeto parental, consentido por ambos, para gerar nova

vida.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Arrobas, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

O Sr. Miguel Arrobas (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Atendemos hoje à reapreciação do Decreto n.º 128/XIV, que permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através de

inseminação com sémen após a morte do dador nos casos de projetos parentais expressamente consentidos.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP votou contra esta iniciativa legislativa e entende ser importante deixar

claras, mais uma vez, as razões pelas quais o fez e irá de novo fazer.

Apesar de reconhecermos e respeitarmos profundamente o sofrimento das mulheres que, por um

acontecimento trágico ⎯ a morte do cônjuge ⎯, vejam vedada a concretização do projeto parental previamente

desejado e consentido, consideramos que, antes de mais, há que acautelar um outro interesse: o interesse

superior da criança que vier a nascer.

É entendimento do CDS que não só a solução apesentada neste texto final não o assegura como a própria

inseminação post mortem nega só por si o direito que cada criança deve ter de ser concebida e nascida de pai

e mãe vivos. É evidente que esta situação encontra uma aproximação na circunstância em que o pai morra

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